TJTO - 0000800-64.2025.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/08/2025 15:50
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000800-64.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000800-64.2025.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CECILIA SANTIAGO PEREIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELANTE: RAILANE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELANTE: RODRIGO CARVALHO GONÇALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À PACIENTE.
DANOS MORAIS REFLEXOS A FAMILIARES.
FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais e estéticos, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao esposo e à filha da autora, pelos danos morais reflexos decorrentes de negligência médica em hospital público.
O apelante sustenta ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos, a existência de possível condição preexistente da vítima, bem como excesso no valor arbitrado e a inadequação do índice de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar; (ii) verificar se os valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos e reflexos atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) determinar o índice aplicável para atualização do débito, considerando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva, exigindo-se apenas a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, salvo ocorrência de excludentes legais. 4.
O exame anatomopatológico demonstrou a permanência de restos placentários no útero da paciente após o parto, evidenciando falha na prestação do serviço público de saúde, culminando em infecção grave e necessidade de histerectomia.
A omissão estatal ficou suficientemente demonstrada, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de condição preexistente. 5.
Os danos morais e estéticos sofridos pela autora restaram caracterizados pela gravidade do abalo físico e emocional, incluindo transfusão de sangue, perda da capacidade reprodutiva e presença de cicatriz permanente.
Porém, os valores fixados não observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade pois, embora permanente, não restou demonstrado que a cicatriz apresenta deformidade significativa, de modo a impedir, por exemplo, o exercício de seu ofício por constrangimentos relacionados. 6.
A indenização por danos morais reflexos atribuída ao marido e à filha da autora encontra fundamento no contexto dos fatos, considerando o sofrimento direto experimentado em virtude da falha estatal. 7.
A alegação relativa ao índice de atualização do débito merece acolhida.
O artigo 3º da EC n. 113/2021 dispõe que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, os débitos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação de correção monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais e estéticos para R$70.000,00 (setenta mil reais) e fixar a taxa selic como o índice a ser aplicado na atualização do débito, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Tese de julgamento: 1.
A omissão de serviço público essencial de saúde, caracterizada pela permanência de restos placentários após parto hospitalar, que resultou em infecção grave e histerectomia, configura falha estatal ensejadora de indenização por danos morais e estéticos. 3.
O valor da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do sofrimento, a gravidade das consequências e a condição pessoal da vítima. 4.
Os danos morais reflexos são cabíveis quando restar demonstrado o impacto direto e relevante nos familiares próximos da vítima direta da omissão estatal. 5.
A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º e EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0008909-88.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 01/03/2023; TJTO, Apelação Cível n. 0022850-16.2022.8.27.2729, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 09/04/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais e estéticos para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e fixar a taxa Selic como índice a ser aplicado na atualização do débito, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, mantendo o dano reflexo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) para o esposo e R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) para a filha, e os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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24/07/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 09:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/07/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
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20/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 17:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 20:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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