TJTO - 0000659-04.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:17
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000659-04.2022.8.27.2720/TO AUTOR: HELVECINO NERES DOS SANTOSADVOGADO(A): HELVECINO NERES DOS SANTOS (OAB TO09517B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Helvecino Neres dos Santos em face do Município de Goiatins – TO.
O requerente alega, em síntese, que em 23 de agosto de 2021, sofreu um acidente automobilístico no Setor Portelinha, na cidade de Goiatins, ao conduzir seu veículo por uma via que, segundo ele, era irregular, sem saída e carente de sinalização.
Afirma que, em decorrência da falta de sinalização, colidiu com uma árvore, resultando em perda total do veículo e danos morais.
Além do pedido indenizatório decorrente do acidente, o requerente, em petição inicial, elenca uma série de outras questões e requerimentos relacionados a diversas áreas da administração pública municipal, tais como: a falta de sinalização em outras vias, a necessidade de melhorias na infraestrutura urbana, problemas com o serviço de coleta de lixo, a necessidade de políticas públicas para a população carente, a regulamentação de propagandas sonoras, entre outros.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo (Evento 13).
No entanto, após a interposição de recurso, a benesse foi concedida pelo e.TJTO (Eventos 18 e 62).
O pleito liminar foi indeferido (Evento 27).
Devidamente citado, o Município de Goiatins apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela generalidade e falta de correlação lógica entre os fatos e os pedidos.
No mérito, defendeu a improcedência da ação, atribuindo a culpa exclusiva ao requerente pelo acidente e negando a responsabilidade do ente municipal (Evento 34).
Houve réplica à contestação (Evento 40).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 45 e 48). É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1 Da Preliminar de Inépcia da Inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a multiplicidade de temas e a falta de uma conexão lógica entre a narração dos fatos e os pedidos formulados dificultam a compreensão da demanda e o exercício do contraditório (Evento 34).
De fato, a petição inicial apresentada pelo requerente aborda uma vasta gama de questões que extrapolam o evento danoso (acidente de trânsito) que fundamenta o pedido principal de indenização.
O requerente formula pedidos que se assemelham a uma pauta de reivindicações de políticas públicas, o que, em regra, deveria ser discutido em via própria, como a Ação Civil Pública.
Contudo, a anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça teve como fundamento a necessidade de se oportunizar a emenda à inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil (Evento 62).
No evento 80, o autor manifestou-se, reiterando os pedidos relacionados ao acidente.
Foi possível extrair da petição a causa de pedir e o pedido principal: a reparação de danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito supostamente causado pela omissão do Município em sinalizar adequadamente a via.
Dessa forma, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando a decisão do órgão superior, rejeito a preliminar de inépcia para analisar o mérito da demanda estritamente no que tange à responsabilidade civil do município pelo acidente ocorrido. 2.2 Do Mérito Da Inadequação da Via Eleita para Pedidos de Natureza Coletiva Inicialmente, cumpre delimitar o objeto desta lide.
O requerente, formula dezenas de pedidos que visam a implementação de políticas públicas e a correção de supostas falhas na administração municipal em diversas áreas.
Tais pedidos, como a construção de rotatórias, asfaltamento de vias, criação de programas sociais, fiscalização de trânsito, entre outros, possuem natureza coletiva e difusa, pois visam a tutela de interesses de toda a comunidade.
A via processual adequada para a defesa de tais interesses não é a ação individual de reparação de danos, mas sim a Ação Civil Pública, instrumento com legitimidade ativa específica, conforme a Lei nº 7.347/85. Portanto, INDEFIRO todos os pedidos que extrapolam a esfera do dano individual sofrido pelo autor, passando a analisar o mérito exclusivamente quanto à responsabilidade civil do Município pelo acidente de trânsito.
Da Responsabilidade Civil do Município pelo Acidente A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade do Município de Goiatins pelos danos sofridos pelo requerente em decorrência do acidente automobilístico.
A responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o requerente imputa ao Município uma conduta omissiva: a de não sinalizar adequadamente uma via pública sem saída no Setor Portelinha (Evento 1).
Da análise dos autos, contudo, a própria narrativa do requerente afasta o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano ocorrido.
Ele admite expressamente em sua petição inicial que, ao se aproximar do final da rua, "não viu mais rua", avistou "pés de buritis, bananas e outras árvores" e um "grande bueiro", e que, assustado, "ao invés de pisar no freio, pisou bem forte no acelerador, depois no freio e vice-versa" (Evento 1).
Essa confissão é crucial, pois demonstra que o acidente não decorreu da falta de sinalização, mas sim de uma conduta imprudente do próprio condutor.
Ao perceber visualmente que a via terminava, o requerente, por erro ou nervosismo, acelerou o veículo em vez de frear, o que o levou a colidir com a árvore.
A responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, sendo afastada pela comprovação de excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima.
No presente caso, a conduta do autor foi a causa direta e imediata do acidente, rompendo o nexo de causalidade com a suposta omissão do Município.
A falta de uma placa, não foi a causa determinante do evento, mas sim a manobra equivocada do condutor.
Assim, configurada a culpa exclusiva da vítima, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do Município e o abalo psíquico sofrido pelo requerente.
Do Dano Material No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, o próprio requerente, na manifestação do Evento 97, informa que o valor referente à perda total do veículo foi integralmente pago pela seguradora em novembro de 2021, afirmando ser "ALGO JÁ SUPERADO".
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto em relação a este pedido, uma vez que o dano já foi reparado por terceiro.
Portanto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais.
Da Litigância de Má-Fé O requerido pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 34).
Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC.
Embora a petição inicial seja confusa e contenha pedidos inadequados, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual por parte do requerente, mas sim um equívoco na escolha da via processual e na formulação de seus pedidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
14/08/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2025 14:52
Conclusão para decisão
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15/05/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 13:13
Conclusão para despacho
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04/02/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 13:03
Conclusão para despacho
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10/10/2024 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 15:25
Conclusão para despacho
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10/06/2024 15:25
Processo Reativado
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10/06/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 15:44
Conclusão para despacho
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29/01/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2024 11:57
Protocolizada Petição
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29/01/2024 11:52
Protocolizada Petição
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/01/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/01/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:02
Trânsito em Julgado
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12/01/2024 12:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/09/2023 17:37
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00006590420228272720
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14/06/2023 13:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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29/05/2023 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2023 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/05/2023 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2023 17:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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24/02/2023 21:43
Conclusão para julgamento
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12/12/2022 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/11/2022 13:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00108178120228272700/TJTO
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23/11/2022 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2022 13:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00108178120228272700/TJTO
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03/11/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/10/2022 16:32
Protocolizada Petição
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18/10/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2022 10:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00046383420228272700/TJTO
-
24/08/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00108178120228272700/TJTO
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23/08/2022 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2022 14:10
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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19/08/2022 18:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/07/2022 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2022 13:25
Conclusão para despacho
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2022 12:30
Protocolizada Petição
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11/07/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 14:40
Despacho - Mero expediente
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20/06/2022 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00046383420228272700/TJTO
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14/05/2022 09:53
Protocolizada Petição
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12/05/2022 14:59
Protocolizada Petição
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02/05/2022 17:54
Conclusão para despacho
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02/05/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 12:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/03/2022 20:16
Protocolizada Petição
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29/03/2022 16:15
Conclusão para despacho
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28/03/2022 21:42
Protocolizada Petição
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28/03/2022 21:06
Protocolizada Petição
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28/03/2022 20:55
Protocolizada Petição
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28/03/2022 12:17
Despacho - Mero expediente
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24/03/2022 16:18
Conclusão para despacho
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24/03/2022 16:18
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2022 16:14
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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24/03/2022 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2022 01:17
Protocolizada Petição
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24/03/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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