TJTO - 0002020-25.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002020-25.2024.8.27.2740/TO AUTOR: S.
M.
MOURA DA SILVAADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)AUTOR: SANDRO MARLIN MOURA DA SILVAADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SANDRO MARLIN MOURA DA SILVA e S.
M.
MOURA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegaram, em síntese, que são alvos de execuções fiscais (nº 0000170-38.2021.8.27.2740 e 0003394-81.2021.8.27.2740) e em razão disto, tiveram seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes (SERASA), apesar de terem aderido ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e estarem em dia com os pagamentos.
Sustentaram a inexigibilidade dos débitos em virtude de decisões judiciais anteriores que teriam afastado a cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte aquaviário fluvial. Foi deferida a concessão de liminar determinando a suspensão das execuções fiscais e a retirada imediata dos nomes dos autores do cadastro de inadimplentes (SERASA) (evento 08).
Em contestação (evento 20), a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (evento 27), os autores rebateram as alegações trazidas em contestação e reforçaram os pedidos iniciais.
Instadas a especificar provas ou a requerer o julgamento antecipado da lide, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria discutida é unicamente de direito e dispensa dilação probatória (evento 34).
Os autores nada requereram (eventos 31 e 36).
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 38). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito está suficientemente demonstrada por prova documental e não demanda a produção de outras provas.
A controvérsia central reside na exigibilidade dos débitos de ICMS que fundamentam as execuções fiscais e a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
A probabilidade do direito dos autores, reconhecida na concessão da tutela de urgência, encontra-se solidamente demonstrada.
Conforme consta nos autos, o Juízo da Comarca de Filadélfia/TO, no Processo nº 0001224-13.2018.8.27.2718, determinou que o Estado do Tocantins efetuasse o cancelamento de todas as inscrições em dívida ativa relacionadas ao ICMS do serviço de transporte aquaviário, sob pena de multa diária. Para corroborar tal determinação, foi acostado aos autos um memorando da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO), de nº 414/2024/SEFAZ, que confirmou que os débitos junto à dívida ativa dos autores foram marcados como "EXTINTO POR DECISÃO JUDICIAL".
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza, de fato, de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
Neste caso, a prova inequívoca não é apenas a decisão judicial prévia, mas a própria chancela administrativa da Fazenda Pública, que reconheceu e registrou a extinção dos débitos em seus sistemas. É imperativo que o Poder Judiciário zele pela razoável duração do processo e pela celeridade de sua tramitação, conforme assegurado pelo artigo LXXVIII da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Código de Processo Civil.
A manutenção de execuções fiscais e de restrições em cadastros de inadimplentes para débitos que o próprio ente público reconhece como extintos por decisão judicial configura um prolongamento injustificado do litígio e um desrespeito à segurança jurídica.
Tal conduta gera um inegável perigo de dano aos autores, impactando sua capacidade creditícia e causando transtornos desnecessários.
Ainda que a ADI 2779, que discute o ICMS sobre transporte aquaviário, não tenha sido julgada definitivamente no STF e o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, tenha ratificado a distinção da matéria em alguns recursos, a questão fundamental neste processo específico é que a inexigibilidade dos débitos dos autores foi judicialmente reconhecida e administrativamente acatada.
Para corroborar esta linha de entendimento, vale colacionar precedente do TJTO sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VERBA HONORÁRIA.
DEVIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
As Certidões de Dívida Ativa executadas não possuem certeza e liquidez, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária e Repetição de Indébito de nº 2006.0000.5732-0/0, confirmada pelo TJTO na Apelação Cível de nº 5003581-91.2012.827.0000, com trânsito em julgado em 24/11/2018.2.
Na referida Ação Declaratória foi decidido que não incide ICMS na atividade econômica de transporte aquaviário/fluvial interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, razão pela qual ao Estado do Tocantins é vedada a cobrança de referido tributo, logo, torna-se inexigível, de forma abstrata e geral a cobrança de ICMS na atividade econômica de transporte aquaviário/fluvial interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores explorada especificamente pela empresa PIPES Empreendimentos Ltda.3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Precedentes STJ.4.
Apelação cível conhecida e improvida.1(TJTO , Apelação Cível, 5000085-24.2008.8.27.2739, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos em 14/06/2023 18:00:27) Dessa forma, a continuação de qualquer ato executório ou de restrição creditícia com base nessas dívidas mostra-se descabida, por ausência de interesse de agir do Exequente nas execuções fiscais, uma vez que o crédito já foi declarado inexigível e extinto, ou pela inexistência do próprio direito à cobrança.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA DOS DÉBITOS de ICMS relacionados às execuções fiscais nº 0000170-38.2021.8.27.2740 e 0003394-81.2021.8.27.2740, devendo o Estado do Tocantins proceder à extinção definitiva e ao cancelamento de quaisquer registros ou inscrições correlatos a esses débitos, inclusive nos meios digitais e cadastros de inadimplentes como o SERASA.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Isento de custas processuais (artigo 4º, Lei n.° 9.289/1996).
Determino o translado desta sentença aos autos n. 0000170-38.2021.8.27.2740 e 0003394-81.2021.8.27.2740.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 5 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:15
Lavrada Certidão
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07/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 15:49
Conclusão para despacho
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21/11/2024 23:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:32
Juntada - Informações
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27/09/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/09/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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27/08/2024 13:51
Juntada - Informações
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21/08/2024 14:10
Juntada - Informações
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21/08/2024 14:05
Expedido Ofício
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21/08/2024 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000170-38.2021.8.27.2740/TO, 0003394-81.2021.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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19/08/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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05/08/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:55
Conclusão para despacho
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12/07/2024 10:11
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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12/07/2024 10:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/07/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRO MARLIN MOURA DA SILVA - Guia 5512857 - R$ 50,00
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12/07/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRO MARLIN MOURA DA SILVA - Guia 5512856 - R$ 39,00
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12/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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