TJTO - 0015356-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 16:25
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0015356-67.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: BELMIRO APARECIDO PEREIRAADVOGADO(A): EMILLE FRANCELINO DA SILVA (OAB TO013269)ADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 322883810025 FINALIDADE: CITAÇÃO de SERVICO DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ARAGUAINA, serviço notarial e registral, inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-50, com endereço na Rua Tapajós, Quadra H, Lote 2, Ed.
Módulo 14, nº 232, Jardim Filadélfia, Araguaína – TO, CEP 77760-000, e-mail: [email protected], Whatsapp https://wa.me/*63.***.*65-32 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
O autor não é beneficiário da justiça gratuita.
VISTOS.
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto em caráter antecedente, ajuizada por BELMIRO APARECIDO PAREIRA, brasileiro, divorciado, motorista, portador da cédula de identidade número 3796491 SSP TO, inscrito no CPF sob o número *72.***.*15-34, residente e domiciliado no Lote número 21, Rua BS-12, e/ou Lote número 22, Rua BS-12, ambos da Quadra QE-30, situados no Loteamento Jardim Boa Sorte, Araguaína, CEP 77820-502, em face do SERVIÇO DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE PESSOA JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ARAGUAÍNA, serviço notarial e registral, inscrito no CNPJ 53.***.***/0001-50, com endereço na Rua Tapajós, Quadra H, Lote 2, Edifício Módulo 14, número 232, Jardim Filadélfia, Araguaína, CEP 77760-000.
Sustenta o requerente que recebeu intimação para 3 (três) protestos emitidos pelo cartório requerido, todos vinculados ao seu CPF, em razão de dívidas objeto de inscrições em dívida ativa da União da empresa Drogaria Guimarães Eireli, já extinta e baixada por liquidação voluntária em razão de insuficiência econômica.
Aduz que os referidos débitos já foram objeto de negociação e parcelamentos regulares junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 3 (três) transações formalizadas e deferidas: (i) Negociação número 12296081, no valor consolidado de R$ 9.426,61, parcelado em 60 prestações, referente à CDA número 20.4.21.023118-77; (ii) Negociação número 12295833, no valor consolidado de R$ 5.764,28, parcelado em 57 prestações, referente à CDA número 20.6.19.002123-50; e (iii) Negociação número 12896941, no valor consolidado de R$ 8.398,53, parcelado em 60 prestações, referente à CDA número 145441636.
Alega que todas as transações estão com parcelas em dia e que, com as negociações e parcelamentos, todos os títulos protestados ficaram disponíveis e autorizados para cancelamento.
Informa que protocolou requerimento ao cartório em 20 de abril de 2025, solicitando a sustação dos protestos, mas o cartório recusou o atendimento por e-mail, citando provimentos.
Requer a concessão de medida liminar para determinar ao cartório requerido a suspensão imediata dos 3 (três) protestos relacionados às CDAs parceladas em seu CPF.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O pedido liminar merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o requerente comprovou documentalmente a formalização de parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referentes às CDAs que originaram os protestos ora questionados.
O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
In verbis: "Artigo 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)VI – o parcelamento." A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de lei, impede a adoção de medidas constritivas enquanto perdurar o parcelamento, incluindo-se o protesto de certidões de dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento regularmente formalizado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, veda qualquer medida constritiva, inclusive o protesto, enquanto vigorar o parcelamento. 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1200199 RJ 2010/0119899-2 Jurisprudência Acórdão publicado em 16/11/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
ART. 151, VI, DO CTN.
AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO TEVE SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ADESÃO AO REFIS.
LEI N. 9.964/2000.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o correto deslinde da controvérsia, pelo que faz-se necessário o acolhimento dos presentes aclaratórios para integralizar o decisum. 2.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que permite concluir que, uma vez parcelado o débito, o Fisco está impedido de executar o contribuinte.
Assim, a execução eventualmente proposta após a adesão ao parcelamento deve ser extinta por ausência de interesse processual, diferentemente do que ocorre quando o parcelamento é firmado após o ajuizamento do feito executivo, caso em que a execução apenas ficará suspensa. 3.
Em se tratando do REFIS, a jurisprudência desta Corte entende que, se o valor consolidado do débito, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei n. 9.964/2000, for superior a R$ 500,000 (quinhentos mil reais), a suspensão de sua exigibilidade somente ocorrerá após a homologação da opção pelo Comitê Gestor do programa.
Por outro lado, ocorre a homologação tácita da opção em relação às empresas optantes do SIMPLES e, também, quando o montante for inferior à referida quantia. 4.
No caso em análise, o débito exequendo, segundo consta da CDA de fl. 9, monta o valor de R$ 1.751.938,94 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual somente poderia ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário após a prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio e, ainda, após a homologação da opção pelo Comitê Gestor do programa.
O Tribunal de origem entendeu que o débito somente ingressou no parcelamento após o ajuizamento da execução.
Dessa forma, não é possível infirmar a precisa fática firmada na origem quanto à data da suspensão da exigibilidade do crédito - que se deu após o ajuizamento do feito executivo -, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
E mais: 2.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012850-10.2023.8.27.2700 Jurisprudência Acórdão publicado em 28/02/2024 Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS PRESCRITOS À ÉPOCA DO PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
A prescrição extingue o crédito tributário.
Assim, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174 , IV, CTN ), tem que ser praticado enquanto não extinto o prazo prescricional.
Findo este, o direito de cobrar não subsiste, nem se recupera em função do pedido de parcelamento, devendo a execução ser extinta. 2.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012850-10.2023.8.27.2700 , Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 01/03/2024 14:05:41) A documentação acostada aos autos, pelo até aqui exposto, demonstra que os parcelamentos estão devidamente formalizados e com as prestações em dia, o que confirma a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
Ademais aplicando-se o princípio "qui potest plus, potest minus" (quem pode o mais, pode o menos), se o devedor tem o poder de requerer o cancelamento definitivo do protesto mediante apresentação dos comprovantes de parcelamento, com maior razão pode pleitear judicialmente a suspensão dos efeitos do protesto enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito.
DO PERIGO DE DANO Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se encontra configurado de forma evidente.
O protesto de títulos relacionados a dívidas com exigibilidade suspensa configura ato indevido que causa dano à reputação creditícia do devedor, prejudicando suas relações comerciais e sociais.
A manutenção dos protestos enquanto os débitos estão regularmente parcelados representa injusto óbice ao exercício regular de atividades econômicas, caracterizando dano de difícil reparação.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo o protesto indevido lesivo a tais direitos fundamentais.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora não se trate de relação tipicamente consumerista, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos artigos 113 e 421 do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade, militam em favor da suspensão dos efeitos dos protestos enquanto perdurar o parcelamento regularmente constituído.
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
DETERMINO ao SERVIÇO DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE PESSOA JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ARAGUAÍNA que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, SUSPENDA os efeitos dos 3 (três) protestos relacionados às CDAs parceladas em nome do requerente Belmiro Aparecido Pareira, CPF número *72.***.*15-34, referentes às negociações números 12296081, 12295833 e 12896941, mantendo-os suspensos enquanto perdurar a regularidade dos respectivos parcelamentos.
A suspensão não importa no cancelamento definitivo dos protestos, mas apenas na sustação de seus efeitos enquanto os parcelamentos estiverem em dia. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 17:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/08/2025 11:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762124, Subguia 116201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762123, Subguia 116158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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28/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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28/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762124, Subguia 5528657
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25/07/2025 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762123, Subguia 5528655
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25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 17:38
Lavrada Certidão
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24/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BELMIRO APARECIDO PEREIRA - Guia 5762124 - R$ 50,00
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24/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BELMIRO APARECIDO PEREIRA - Guia 5762123 - R$ 142,00
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24/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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