TJTO - 0001543-83.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001543-83.2024.8.27.2713/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por L.
F.
DA SILVA LTDA, LEONARDO FERREIRA DA SILVA , fundamentado com base nas disposições do art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida pelo Juizo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme consta na primeira página de sua peça recursal: "Os apelantes requerem, desde já, os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovada hipossuficiência financeira, sobretudo em razão da situação excepcional enfrentada após o incêndio que consumiu seu estabelecimento comercial, fato este já reconhecido na sentença de mérito como caso fortuito/força maior" Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade formulado necessário esclarecer que, seguindo a diretiva do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se pertinente a comprovação da incapacidade econômica, a fim de evitar a sua banalização, não mais se mostrando suficiente a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, devendo, pois, a parte recorrente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Tal entendimento, inclusive tem sido reiteradamente adotado nesse egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Embargos de Terceiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, podendo ser afastada fundamentadamente.4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, objetivando assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem suportar os encargos do processo.5.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário por ela recebido a impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária que perfazem valor elevado.6.
O direito ora pretendido pela parte agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural para fins de concessão de assistência judiciária gratuita é relativa, uma vez que comporta prova em contrário.2.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve prevalecer sempre que comprovada a insuficiência de recursos do demandante para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 27/11/2024.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016152-13.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:46) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a comprovação de insuficiência de recursos do Agravante para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da hipossuficiência financeira é relativa, exigindo comprovação documental idônea.
No caso, a mera declaração de imposto de renda do ano de 2022 - desatualizada, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo ao Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, considerando a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015626-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO, Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais (evento 4), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a autora quedou-se inerte.
A consequência jurídica do não atendimento da determinação judicial nestes termos é o cancelamento da distribuição tal como procedido pelo juízo originário em decisão que se mantém.2. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0019975-39.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 16:11:09) Considerando que a parte que interpôs a presente Apelação não é beneficiária da justiça gratuita (processo 0001543-83.2024.8.27.2713/TO, evento 13, DECDESPA1) somando-se ao fato de que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, determino a INTIMAÇÃO da Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe qual o valor do preparo recursal; bem como apresente documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para apreciação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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11/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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