TJTO - 0000617-81.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788929, Subguia 126080 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/08/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788929, Subguia 5540630
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29/08/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5788929 - R$ 230,00
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29/08/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786738, Subguia 5539528
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27/08/2025 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786738, Subguia 5539528
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27/08/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5786738 - R$ 230,00
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-81.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES MENDONÇAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130)AUTOR: COLEMAR FERREIRA MENDONÇAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por COLEMAR FERREIRA MENDONÇA e MARIA APARECIDA GOMES MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, na petição inicial, que a Sra.
Maria Aparecida celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, oferecendo como garantia uma caminhonete Chevrolet S10.
Sustentam que, por equívoco da instituição financeira, o Sr.
Colemar, que figuraria apenas como avalista, foi indevidamente registrado como tomador do financiamento.
Afirmam que tal erro impossibilitou a regularização e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, o que culminou na apreensão do automóvel pela Polícia Rodoviária Federal em 02 de abril de 2024, quando retornavam de viagem com sua filha e neta recém-nascida.
Diante disso, pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 15).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 30).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 32), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica à contestação (evento 38), reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (evento 54), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 78), na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.
Na ocasião, foi encerrada a instrução processual, com alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental e testemunhal produzida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do seu artigo 14.
Da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside na verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco requerido, consistente no registro equivocado do Sr.
Colemar Ferreira Mendonça como titular do financiamento.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos anexados à inicial (evento 1) e, de forma contundente, pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução (evento 78), a verossimilhança de suas alegações.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar a importância vital do veículo para o sustento da família, sendo utilizado para o comércio, transporte de materiais de construção e para a atividade pecuária.
Por outro lado, o banco requerido, sobre quem recaiu o ônus da prova por força da decisão saneadora (evento 54), não se desincumbiu de comprovar a regularidade de sua conduta ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (evento 32).
A consequência direta do erro no registro do contrato foi a impossibilidade de emissão do CRLV, o que levou à justa apreensão do veículo pela autoridade policial.
Resta, portanto, inequivocamente caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos suportados pelos autores.
Dos Danos Materiais Os danos materiais, na modalidade de danos emergentes, restaram devidamente comprovados.
Os autores apresentaram recibo no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), referente ao frete que foram obrigados a contratar para retornar à sua residência após a apreensão do veículo (evento 1, REC_PG13).
Ademais, conforme petição e documentos juntados nos eventos 61 e 62, os autores comprovaram ter arcado com o custo total de R$ 6.241,95 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) para a liberação do veículo do pátio, após o longo período de retenção.
Tais valores representam prejuízo financeiro direto e imediato, decorrente exclusivamente da falha do requerido, devendo ser integralmente ressarcidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, entendo que estes também restaram configurados.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
A apreensão do único veículo da família, que era seu instrumento de trabalho, por um período de quase um ano, gerou evidentes transtornos e prejuízos à sua atividade econômica, conforme corroborado pelas testemunhas na audiência de instrução (evento 78).
Some-se a isso o constrangimento da abordagem policial e da apreensão do bem na presença da filha e da neta recém-nascida, conforme narrado na inicial (evento 1), e a angústia de se verem privados de seu patrimônio por uma falha alheia.
Tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato, violando direitos da personalidade, como a honra e a tranquilidade, tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e adequado ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02). b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). c) A partir de setembro de 2024, as taxas de juros serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS).
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
CONDENO, ainda, a parte requeridoao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
18/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 17:38
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 13:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências instrução julgamento - 09/06/2025 13:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 65
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09/06/2025 13:00
Juntada - Informações
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06/06/2025 11:47
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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20/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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20/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 11:00
Protocolizada Petição
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19/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/05/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GOIATINS CPENORTECI - 09/06/2025 13:00
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09/05/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 17:00
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 15:05
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/12/2024 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 12:39
Protocolizada Petição
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25/11/2024 17:13
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 16:28
Recebido os autos
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25/11/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 18:20
Conclusão para decisão
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19/11/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/11/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/10/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 17:28
Conclusão para decisão
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30/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/09/2024 16:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00068644120248272700/TJTO
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04/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 19:30
Protocolizada Petição
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26/06/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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26/06/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26/06/2024 14:30. Refer. Evento 17
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26/06/2024 02:18
Protocolizada Petição
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20/06/2024 10:38
Juntada - Certidão
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29/05/2024 17:52
Conclusão para decisão
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23/05/2024 17:46
Protocolizada Petição
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16/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/04/2024 10:36
Protocolizada Petição
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25/04/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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25/04/2024 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2024 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2024 14:30
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22/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00068644120248272700/TJTO
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19/04/2024 16:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444390, Subguia 16282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 322,60
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17/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444391, Subguia 16096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 221,60
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16/04/2024 17:04
Conclusão para despacho
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16/04/2024 16:45
Protocolizada Petição
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15/04/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 12:19
Conclusão para despacho
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12/04/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/04/2024 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/04/2024 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444391, Subguia 5393385
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12/04/2024 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444390, Subguia 5393384
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12/04/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COLEMAR FERREIRA MENDONÇA - Guia 5444391 - R$ 221,60
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12/04/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COLEMAR FERREIRA MENDONÇA - Guia 5444390 - R$ 322,60
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12/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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