TJTO - 0012987-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 10:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012987-21.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: WEVERTON LUIZ SOUZAADVOGADO(A): TALITA LUIZA AVANCI (OAB GO042396) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por WEVERTON LUIZ SOUZA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS.
O impetrante narra que se encontra internado desde 05/08/2025 em razão de fratura transtrocantérica no quadril esquerdo, com encaminhamento de urgência em 09/08/2025 para o Hospital Geral de Palmas.
Consta nos autos laudo médico de risco cirúrgico cardiológico, datado de 13/08/2025, que o classifica como paciente de alto risco, portador de hipertensão arterial sistêmica e comprometimento cardíaco grave, havendo expressa recomendação de que a cirurgia seja realizada com suporte de UTI, equipe especializada e monitoramento intensivo no pós-operatório.
Alega o impetrante que, embora a equipe médica tenha atestado a necessidade urgente do procedimento, a cirurgia vem sendo indevidamente postergada pela médica residente responsável, que estaria solicitando exames repetidos e desnecessários, o que, segundo a inicial, configuraria omissão administrativa e mau atendimento.
Registra-se que, após mais de 14 dias da internação inicial, a cirurgia ainda não foi realizada, expondo o paciente a risco iminente de agravamento clínico e até mesmo de óbito.
A inicial sustenta violação ao direito fundamental à saúde e à vida (art. 196 da CF/88), destacando que a demora pode causar complicações graves como trombose, embolia pulmonar, infecção generalizada e falência de órgãos.
Invoca precedentes do STF e STJ que reconhecem a obrigação do Estado em assegurar tratamento urgente em casos de risco iminente, bem como jurisprudência dos Tribunais locais que afastam a possibilidade de aguardar a fila da rede pública em situações de emergência.
Diante disso, requer liminarmente que seja determinada, no prazo de 48 horas, a realização da cirurgia ortopédica emergencial, seja no Hospital Geral de Palmas ou, caso necessário, em unidade hospitalar privada custeada pelo Estado, sob pena de multa diária.
Postula também a expedição de ofícios ao hospital para cumprimento imediato, ao Conselho Regional de Medicina para apuração da conduta da médica mencionada, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para garantir a realização do procedimento cirúrgico com suporte de UTI, conforme prescrição médica. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33. ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Vale ainda lembrar que, a “liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (op. cit., p. 78).
Assim, por não admitir dilação probatória, os fatos alegados na inicial devem ser comprovados de plano por meio de prova documental, que demonstre inequivocamente o ato coator, bem como a existência de direito líquido e certo.
Observa-se, ainda, que para a concessão do Mandado de Segurança torna-se imperioso que, além de existir um ato abusivo ou ilegal por parte de Autoridade pública, é preciso que haja direito líquido e certo, conforme Hugo de Brito Machado: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (In Mandado de Segurança, 20. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 34/35).
Da análise perfunctória dos autos, notadamente dos documentos até então acostados, entendo que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pleito urgente apresentado.
A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo-lhe a implementação de políticas e medidas necessárias à sua efetividade.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o acesso a tratamentos e procedimentos médicos indispensáveis, cabendo ao Judiciário intervir quando a omissão administrativa coloca em risco a vida e a integridade do paciente.
No caso, há prova documental suficiente a indicar a gravidade do quadro e a necessidade da cirurgia, a qual foi atestada por profissionais habilitados, entrementes o Judiciário não pode substituir o juízo médico, pois a definição do momento exato da intervenção e a avaliação da aptidão clínica cabem exclusivamente à equipe responsável.
Todavia, compete ao Judiciário determinar que o Estado forneça de imediato todas as condições materiais, estruturais e logísticas necessárias para que a cirurgia seja realizada tão logo seja considerada possível pela equipe assistente, afastando entraves burocráticos ou omissões administrativas que, sem respaldo técnico, acabem por inviabilizar a efetivação do direito fundamental à saúde.
Destarte, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO TOCANTINS providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os meios indispensáveis para a realização da cirurgia ortopédica indicada ao impetrante, garantindo-lhe vaga em UTI, equipe multiprofissional habilitada e insumos necessários, cabendo à equipe médica que o acompanha, à luz do risco cirúrgico, avaliar e decidir o momento exato da intervenção. NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, desta decisão, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, sendo-lhe enviada cópia da inicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, OUÇA-SE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em consonância com o previsto no art. 12 da Lei especial em comento. -
18/08/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 17:43
Expedido Mandado - Prioridade - TJTOCEMAN
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18/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Chefe - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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18/08/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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18/08/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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18/08/2025 16:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WEVERTON LUIZ SOUZA - Guia 5394120 - R$ 50,00
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18/08/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WEVERTON LUIZ SOUZA - Guia 5394119 - R$ 197,00
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18/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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