TJTO - 0033142-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033142-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: W E MERCADO EIRELIADVOGADO(A): CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA (OAB TO007257)RÉU: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Primeiramente, convém enfrentar matéria de ordem pública.
Em sede de Juizado Especial Cível o legislador adotou o critério da pessoalidade em relação à atuação das partes, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, mesmo que dotado de poderes especiais, e o réu poderá, sendo pessoa jurídica, fazer-se representado por preposto com poderes para transigir.
Nesse sentido é o art. 9º, caput e §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
O FONAJE possui orientação nos seguintes termos: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Nota-se que em sede de audiência de conciliação (evento n. 33) a parte ré não havia juntada carta de preposto, só vindo a apresentar o documento posteriormente (evento n. 36).
A carta de preposto, deve ser verificada quando do início da audiência, o que no caso não ocorreu, haja vista que compareceu preposta que até aquele momento não detinha nenhum poder para figurar no processo, pois a signatária da carta de preposição não havia sido juntada aos autos.
O art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 é claro e objetivo ao prever que a pessoa jurídica ré pode ser representada em juízo por preposto, mediante a apresentação de carta com poderes para transigir.
A intenção do legislador não foi a de criar entraves gratuitos e sem lógica jurídica, mas a de estabelecer critério que pudesse efetivar, concretamente, o aspecto conciliatório que envolve as demandas em sede de Juizados Especiais.
Assim, a pessoa jurídica que comparece sem a mínima liberdade de conciliação, por ausência de poder para transigir, equivale a dizer que não esteve em juízo, razão pela qual incide na aplicação do art. 20 da Lei Regente.
O contrário geraria tratamento desigual entre as partes, pois o autor, sendo pessoa física, deve comparecer pessoalmente, já que ele é o único que possui “poderes” para agir por si.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré e, via de conseqüência, reputo verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo dissonância ao acervo probatório.
Superada a questão supra, passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda sobre a efetivação de protesto cartorário, cuja dívida é rebatida pela parte autora sob o argumento de que promoveu a devolução da mercadoria que encontrava-se fora dos parâmetros para consumo.
A revelia operada nos autos, em somo com o acervo probatório, revela a ausência de provas da legitimidade da cobrança, pois incumbe à parte ré demonstrar eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Assim sendo, não há prova razoável ou aceitável da permanência do negócio que gerou o protesto cartorário.
Resta analisar a ocorrência de dano compensável.
Informa a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça que a “pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A jurisprudência da Corte Superior ressalta, porém, que o dano extrapatrimonial tem lugar na esfera jurídica das pessoas jurídicas “desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.” (STJ - REsp 1298689/RS.
Relator(a) Ministro Castro Meira. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma.
Data do Julgamento: 09/04/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/04/2013.
RDDP vol. 123 p. 166).
A relação jurídica entre as partes não se enquadra na relação de consumo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve suposta aquisição de produtos com aparente intenção de revenda, não encaixando o autor no perfil de destinatário final a que alude o art. 2º do CDC.
Assim, o dever de indenizar, sob os auspícios da responsabilidade subjetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e culpa, elementos cuja presença se verifica integralmente.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora em protesto cartorário, por dívida inexistente, circunstância apta a ferir a honra objetiva da pessoa jurídica.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Com efeito, “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp 158.938/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
Vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré.
Por fim, a requerida agiu culposamente ao promover apontamento com base em relação jurídica eivada de vício de cancelamento. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias, havendo de ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos; b) determinar que a parte ré suspenda os protestos em nome da parte requerente, referente aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com limitação inicial a 30 (trinta) dias; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de conseqüência, ratifico e torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada (evento n. 15).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 13:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 15:48
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:08
Conclusão para despacho
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14/05/2025 21:46
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:50
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:48
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/05/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/05/2025 17:30. Refer. Evento 21
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06/05/2025 17:31
Protocolizada Petição
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06/05/2025 14:53
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:44
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 13:08
Lavrada Certidão
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02/12/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 06/05/2025 17:30
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23/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 17:12
Protocolizada Petição
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15/10/2024 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 13:15
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/10/2024 12:00
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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24/09/2024 11:53
Conclusão para decisão
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24/09/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 17:59
Conclusão para decisão
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26/08/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 14:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/08/2024 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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