TJTO - 0011067-43.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:53
Arquivamento Provisório
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25/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006935-40.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 15
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25/08/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 10:25
Protocolizada Petição
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25/08/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0011067-43.2025.8.27.2722/TO INVESTIGADO: PEDRO PAULO SOUSA SAADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e PEDRO PAULO SOUSA SÁ, parte qualificada nestes autos.
Referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
A voluntariedade do investigado na celebração da avença foi constatada nos autos.
Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos.
O termo de acordo conta com a assinatura do representante do Ministério Público, do investigado e de seu Advogado.
Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do CPP, para a sua efetivação.
Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo investigado, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do CPP, e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito.
Não existem motivos, portanto, para impor óbice à homologação do acordo celebrado validamente entre as partes.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante no evento 1 destes autos, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance para todas as finalidades legais.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas.
Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (CP, 116, IV).
Intime-se o Ministério Público (na pessoa do Promotor atuante na Vara de Execução Penal desta comarca) para iniciar a execução do acordo perante o Juízo das Execuções Penais (artigo 28-A, § 6º, do CPP), juntando a estes autos o comprovante de protocolo no sistema SEEU.
Intime-se também a vítima, caso exista.
Intime-se o investigado, na pessoa de seu Advogado, para cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento, o acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de ação penal.
Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo das Execuções Penais, o qual também é competente para declarar extinta a punibilidade ou para rescindir o acordo, conforme seja o caso de cumprimento ou descumprimento.
Fica o Advogado do(a) Investigado(a) ciente de que deverá fazer seu cadastro junto ao SEEU.
Em caso de rescisão, deverá o representante do Ministério Público com atribuições no caso juntar nos autos a decisão respectiva, podendo adotar, na sequência, os seguintes encaminhamentos: a) Reativar o inquérito para dar continuidade às investigações, ou; b) Distribuir ação penal em apartado ao IP.
Junte-se aos autos do Inquérito Policial cópia do acordo, desta Ata e do comprovante de protocolo. Lance-se o evento "arquivamento provisório" e mantenham-se os presentes autos em localizador próprio, Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:26
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/08/2025 12:13
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 09:38
Distribuído por dependência - Número: 00069354020258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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