TJTO - 0009384-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009384-37.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: NELITO VIEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AGRAVADO: ADELIA PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVADO: EDIFICAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA.
MESMO IMÓVEL E PARTES.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROCESSO POSSESSÓRIO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Nelito Vieira Cavalcante contra decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória por Área Turbada c/c pedido de Liminar de Interdito Proibitório, que determinou a suspensão do feito até que a Ação de Usucapião conexa atinja a mesma fase processual, viabilizando o julgamento conjunto.
O agravante alegou violação ao princípio da celeridade e à prioridade processual do idoso, além de inexistência de conexão entre as demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento jurídico para a suspensão da ação possessória diante da tramitação paralela de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel; e (ii) avaliar se a condição de idoso do autor da ação possessória impõe o prosseguimento imediato da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 55, §3º, do CPC autoriza a reunião de ações distintas quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem identidade exata de pedidos ou causa de pedir, o que se verifica quando as ações tratam do mesmo imóvel, entre as mesmas partes, sob diferentes fundamentos jurídicos. 4.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de julgamento conjunto entre ações possessórias e de usucapião, com base na sobreposição fática e na necessidade de evitar decisões contraditórias, garantindo a coerência e integridade jurisdicional. 5.
A suspensão determinada não extingue nem prejudica o direito do agravante, tratando-se de medida temporária e estratégica, voltada à racionalização processual e à segurança jurídica. 6.
A condição de idoso do agravante, embora relevante, não prevalece sobre a necessidade de julgamento simultâneo das ações conexas, especialmente diante da possibilidade de prejuízo irreversível à ordem jurídica, caso haja decisões incompatíveis entre si. 7.
A posse das agravadas encontra-se consolidada em decisão anterior nos autos da ação de usucapião, o que reforça a pertinência da suspensão da ação possessória até o julgamento conjunto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão temporária de ação possessória é admissível quando houver ação de usucapião conexa envolvendo o mesmo imóvel e partes, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC/2015. 2.
A reunião para julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes, garantir a coerência do sistema judicial e preservar a segurança jurídica. 3.
A condição de idoso do autor não impede a adoção de medidas processuais voltadas à racionalização da prestação jurisdicional, desde que não haja violação a direitos fundamentais. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §3º; CF/1988, art. 230; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020043-42.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009384-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 414) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: NELITO VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384) ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859) AGRAVADO: ADELIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) AGRAVADO: EDIFICAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
-
09/08/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
09/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
-
31/07/2025 18:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 08:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
07/07/2025 08:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
03/07/2025 11:14
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
-
02/07/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
-
02/07/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
-
12/06/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
12/06/2025 13:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 10:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 253 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008337-72.2024.8.27.2729
Antonio Neto Gomes de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 17:06
Processo nº 0008337-72.2024.8.27.2729
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Antonio Neto Gomes de Almeida
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:19
Processo nº 0001597-79.2025.8.27.2724
Isaura Vieira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:56
Processo nº 0024755-85.2024.8.27.2729
Ernilton Formiga Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:46
Processo nº 0024755-85.2024.8.27.2729
Ernilton Formiga Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 14:00