TJTO - 0010884-66.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010884-66.2021.8.27.2737/TO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido do evento 111.
A respeito da temática, tem se posicionado do TJTO em julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE E PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEM OPORTUNIZAR À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA, ESPECIALMENTE PERICIAL.
ALEGAÇÃO DESDE A INICIAL DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL QUE PODE DESVENDAR EVENTUAL FRAUDE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
O julgamento antecipado da lide, em flagrante atropelo do procedimento processual, sem oportunizar às partes o pleno contraditório e à ampla defesa, caracteriza cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), impondo a sua desconstituição.2.
A sentença deve ser desconstituída, pois a autora alega a inexistência de contratação o que pode desvendar eventual fraude contratual, devendo ser possibilitada a produção de provas, especialmente pericial.3.
Não obstante aos fundamentos vertidos na sentença, denota-se do feito que apresentado o contrato com a contestação, requereu a autora a produção de prova pericial (evento 30, origem).
Determinada a sua realização (evento 31, origem) e expedido ofício ao Banco Bradesco S.A. para que este informasse a existência de ordem de pagamento em favor da autora, peticionou o acionado requerendo que o perito informasse a possibilidade de se fazer perícia em documento digitalizado, ante a dificuldade de apresentação naquele momento, do original do contrato (evento 37, origem).
Ato contínuo, o Banco Bradesco informou no evento 42 não ter localizado conta e/ou aplicações financeiras em nome da autora, seguindo-se o feito com sentença de improcedência da ação.
Mais tarde, após o recurso de apelação ter sido interposto, o Banco Bradesco informou não ter localizado a ordem de pagamento em comento.4.
Neste contexto, a sentença merece ser desconstituída para fins de realização da prova pericial grafotécnica, eis que os elementos constantes dos autos não autorizam o julgamento antecipado da lide, vez que existem fundadas dúvidas acerca da contratação mencionada, revelando-se imprescindível a realização de pericia grafotécnica a fim de se saber se o contrato foi ou não celebrado pela autora/recorrente, possibilitando um julgamento mais justo e consoante com a verdade.
Portanto, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente porque a autora, desde o início, informa a inexistência de contrato por ela celebrado.5.
Não há óbice ao julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento das provas.
Todavia, deve o magistrado, ao menos, oportunizar a sua produção e decidir, fundamentadamente (art. 93, XI da CF), a respeito da sua inutilidade frente às questões de fato deduzidas.6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.(Apelação Cível 0008598-97.2020.8.27.2722, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 14:19:12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIROS. CONTRATO JUNTADO PELA PARTE ADVERSA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- A contratação de empréstimo consignado supostamente fraudulento, em nome de beneficiário da previdência, configura falha na prestação de serviço, que enseja a responsabilização objetiva da instituição bancária. Pleiteada a prova pericial e estando em debate matéria fática controversa que exige dilação probatória, não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser ela deferida, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2- Recurso provido.3 - Sentença cassada.[1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO PREMATURO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.1- Existindo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, cabe ao magistrado, para que não incida em erro ao decidir por presunção, determinar a realização da prova, que é indispensável para dirimir a controvérsia.2- Apelo conhecido e provido, para desconstituir a sentença atacada.(Apelação Cível 0003328-16.2020.8.27.2715, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:19:57)[2] Deste modo, INTIME-SE a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o contrato original da relação em lide para fins de perícia, sob pena de lei.
Ademais, decorrido o prazo, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica, determino a realização da prova pericial, ocasião em que deverá ser realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado junto a contestação, a fim de identificar se a assinatura existente no contrato é a mesma do documento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem e indicarem os respectivos assistentes técnicos, os quais, no prazo de 10 dias após a intimação da juntada do laudo pericial, deverão oferecer seus pareceres.
Dessa forma, após cumprida a determinação supra, NOMEIO: RAFAELA CUSTÓDIA DA SILVA - PERTA 713158.
Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo da parte autora ficar livre das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por fatores imprevisíveis, possibilitando, igualmente, ao(s) requerido(s), o recebimento de imediato do preço, sem necessidade de aguardar por anos a indenização, nomeio perito supramencionado, independentemente de compromisso (artigo 466 caput e §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado desta nomeação, bem como para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais e dados bancários para respectivo pagamento nos termos do r.
Provimento nº 002/2011-CGJUS/TO; da qual, por sua vez, deverão ser intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta.
Menciono que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte que pleiteou a prova, qual seja, a parte autora.
Entretanto, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, o ônus recairá para o Estado do Tocantins, o qual deverá ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Ressalta-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias- contados da intimação do respectivo depósito em pagamento dos honorários devidos-; bem como que as partes deverão ser intimadas, previamente, da data, hora e local designados pelo perito para ter início a produção da prova pericial nos termos do artigo 474 e para o fim do art. 469 inclusive.
Por fim, defiro desde já o levantamento de 50% do valor no início da perícia e o restante no final, após conclusão da mesma, nos termos do artigo 465, §4º do Código de Processo Civil, determinando a expedição do competente alvará em nome do perito.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data e hora certificada na assinatura eletrônica. [1] TJTO - Apelação Cível 0000692-46.2021.8.27.2714, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 14:30:25[1][2] Nesse sentido também: TJTO- Apelação Cível 0003353-29.2020.8.27.2715, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/02/2022, DJe 14/03/2022 13:37:42. -
20/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:08
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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14/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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06/12/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 06/12/2024 15:00. Refer. Evento 92
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06/12/2024 11:31
Juntada - Certidão
-
28/11/2024 18:18
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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24/11/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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13/11/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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13/11/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 06/12/2024 15:00
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13/11/2024 15:32
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/11/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/09/2024 17:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00027099220248272700/TJTO
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12/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/03/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/03/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/03/2024 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 17:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/03/2024 17:42
Conclusão para despacho
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23/02/2024 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00027099220248272700/TJTO
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21/02/2024 11:36
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 00027099220248272700/TJTO
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/01/2024 12:27
Protocolizada Petição
-
14/01/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/01/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 15:05
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
29/08/2023 19:10
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2023 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2023 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:37
Decisão - Outras Decisões
-
15/06/2023 08:39
Protocolizada Petição
-
27/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
22/05/2023 15:42
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2023 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 19:16
Decisão - Outras Decisões
-
16/03/2023 16:11
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/01/2023 16:11
Protocolizada Petição
-
09/01/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/12/2022 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:08
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2022 15:51
Conclusão para despacho
-
30/05/2022 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 15:50
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2022 17:11
Protocolizada Petição
-
12/01/2022 14:09
Conclusão para despacho
-
11/01/2022 15:02
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2021 08:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
08/12/2021 08:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 07/12/2021 15:15. Refer. Evento 10
-
06/12/2021 14:13
Protocolizada Petição
-
06/12/2021 14:12
Protocolizada Petição
-
03/12/2021 10:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/11/2021 19:26
Protocolizada Petição
-
12/11/2021 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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12/11/2021 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2021 13:18
Juntada - Informações
-
08/11/2021 09:39
Expedido Ofício
-
08/11/2021 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/11/2021 09:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 07/12/2021 15:15
-
05/11/2021 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
05/11/2021 17:24
Juntada - Certidão
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2021 08:51
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/10/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 17:37
Despacho - Mero expediente
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18/10/2021 10:24
Conclusão para despacho
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18/10/2021 10:24
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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