TJTO - 0012841-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012841-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007904-06.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: KAILCA SOUSA VIEIRAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DECISÃO Kailca Sousa Vieira interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta, em síntese, que comprovou suficientemente sua hipossuficiência, mediante declaração de pobreza, apresentação de extratos das contas ativas, documentos pessoais, rescisão contratual e comprovação de gestação e desemprego. Defende a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), argumentando que a exigência de extratos de todas as contas, inclusive inativas ou inacessíveis, mostra-se desarrazoada e desproporcional. Alega, ainda, risco de dano grave, consistente no cancelamento da distribuição da ação, caso seja mantida a exigência de recolhimento imediato das custas. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Postula pelo provimento do agravo, para reformar a decisão, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, o pedido liminar recursal deve ser deferido, visto que a agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. A documentação acostada aos autos revela que a agravante se encontra desempregada e que suas contas bancárias ativas não apresentam movimentação financeira relevante, elementos que confirmam a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos1.
O fato de a agravante não ter apresentado extratos de todas as contas em seu nome não basta para negar a justiça gratuita, pois é plausível, como alega, que não tenha mais acesso a contas antigas, encerradas ou inativas, tornando a exigência desproporcional e de difícil cumprimento. Essas circunstâncias evidenciam a situação de vulnerabilidade econômica da agravante, que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
O perigo de dano irreparável encontra-se configurado, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito originário, privando a agravante do devido exercício de seu direito de ação.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024) Ademais, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira da postulante, que, na hipótese, é merecedora da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões. 1.
Evento 21, autos originários. -
19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KAILCA SOUSA VIEIRA - Guia 5394008 - R$ 160,00
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13/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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