TJTO - 0015336-51.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015336-51.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: ADEILANE REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460)APELADO: MARIA ALICE ROSA DOS REIS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460)APELADO: NEURACY DIAS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460)APELADO: ANA ALICE REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND).
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA FISCAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1074 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, em ação de arrolamento sumário, que homologou a partilha dos bens deixados por falecido, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND).
O Estado alega nulidade da decisão, sob o argumento de que a homologação da partilha estaria condicionada à comprovação prévia da quitação de débitos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 654 e 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), além do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a homologação de partilha em arrolamento sumário está condicionada à prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), à luz do art. 192 do CTN, dos arts. 659 e 662 do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1074.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a homologação da partilha conflita com a sistemática do arrolamento sumário prevista no CPC de 2015, que prioriza a celeridade e a efetividade processual, sem prejuízo da atuação fiscalizadora e arrecadatória do Fisco, a ser exercida no momento próprio. 4.
Não há afronta ao disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a homologação da partilha não implica quitação ou extinção do crédito tributário, preservando-se o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e a cobrança pelos meios administrativos adequados. 5.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1074 estabelece que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado apenas o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mediante apuração fiscal posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
No procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha dos bens do espólio não se condiciona à apresentação prévia de Certidão Negativa de Débitos (CND), sendo suficiente a intimação do Fisco para fins de lançamento e cobrança administrativa dos tributos incidentes, conforme disciplinam os arts. 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A postergação da exigibilidade tributária para a via administrativa não configura dispensa ou renúncia fiscal, mas mecanismo procedimental voltado à simplificação processual e à efetividade da prestação jurisdicional. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código Tributário Nacional (CTN), art. 192; Código de Processo Civil (CPC), arts. 659, § 2º, e 662.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1074; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0001451-78.2024.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 31/07/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000333-78.2022.8.27.2741, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 19/07/2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015336-51.2018.8.27.2729/TO (Pauta: 383) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ADEILANE REIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) APELADO: MARIA ALICE ROSA DOS REIS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) APELADO: NEURACY DIAS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) APELADO: ANA ALICE REIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) APELADO: ADALTO DIAS DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: PROCESSO SEM PARTE RE (RÉU) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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09/08/2025 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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