TJTO - 0012995-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012995-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012042-94.2017.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA (OAB AP005836) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.,em face da decisão exarada nos autos da Ação de Execução que promove em desfavor de ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, onde magistrado de origem, entendeu por bem deferir o pedido de desbloqueio de numeráro depostidado nas contas do agravante Pontua que a decisão agravada merece reforma, eis que, no caso, Magistrado de primeiro grau, sem determinar a oitiva da parte credora, determinou o desbloqueio dos valores penhorados, desrespeitando assim o o artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que não se pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Entende que atualmente não admite a surpresa aos litigantes, decorrente de decisão escudada em ponto jurídico fundamental por eles não alvitrado.
O Juiz deve, portanto, dar conhecimento prévio de em qual direção o direito subjetivo encontra-se vulnerável, assim, os litigantes terão oportunidade de defender o seu direito e, sobretudo, influir na decisão judicial.
Quanto ao perigo da demora afima que este se faz presente, já que “a liberação do valor penhorado sem a oportunidade de manifestação da parte cedora trará prejuízos a agravante, principalmente considerando o valor vulltoso da causa”.
Requer a concessão de efeito supensivo e, no mérito, que seja mantido o bloqueio judicial sobre os valores, determinando a conversão do bloqueio em penhora, postulando pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso. É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstraram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC. No caso, quanto ao perigo da demora, o agravante alega que “a liberação do valor penhorado sem a oportunidade de manifestação da parte cedora trará prejuízos a agravante, principalmente considerando o valor vulltoso da causa”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento do recurso), eis trata-se de alegação genérica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Isto posto, não restando demonstrado um dos elementos autorizadores da medida liminar, deixo de conceder a almejada tutela liminar, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Defiro o pedido para que a todas as intimações sejam feitas, exclusivamnete, em nome de Maria Lucilia Gomes, OAB/TO 2489-A e Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/TO 4928-A. Intime-se. Cumpra-se. -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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20/08/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 19:54
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 334 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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