TJTO - 0000579-92.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000579-92.2016.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: GOC COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117)APELADO: GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117)APELADO: KARIELLO SOUSA COELHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
SÓCIOS COOBRIGADOS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DESNECESSÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios e declarando a prescrição intercorrente da execução fiscal ajuizada em face da empresa.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão consumativa quanto à matéria da ilegitimidade passiva dos sócios, já anteriormente apreciada em sede de exceção de pré-executividade e confirmada em agravo de instrumento; e (ii) analisar a necessidade de processo administrativo prévio ou intimação dos sócios em se tratando de ICMS declarado e não recolhido, para fins de constituição do crédito tributário e responsabilização dos coobrigados; (iii) definir a validade da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e fixação de honorários.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurada a preclusão consumativa da matéria relativa à ilegitimidade passiva, tendo em vista que já foi objeto de análise anterior no mesmo processo, com decisão transitada em julgado, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O ICMS declarado e não recolhido constitui crédito tributário com base na declaração do próprio contribuinte, dispensando a instauração de processo administrativo, conforme orientação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo válida a inscrição direta na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5.
A inclusão dos sócios como coobrigados na CDA confere presunção de legitimidade ao título, transferindo aos executados o ônus de provar a inexistência dos pressupostos do art. 135, III, do CTN, o que não foi feito nos autos. 6.
A exclusão dos sócios do polo passivo mostra-se indevida, tanto pela preclusão quanto pela natureza do crédito tributário, o que também afasta a prescrição intercorrente reconhecida na origem, pois esta se baseava na ilegitimidade dos sócios.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à ilegitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os executados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria relativa à ilegitimidade passiva dos sócios GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO e KARIELLO SOUSA COELHO, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal em relação a todos os executados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000579-92.2016.8.27.2706/TO (Pauta: 337) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: GOC COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) APELADO: GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) APELADO: KARIELLO SOUSA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
-
10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 17:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010168-14.2025.8.27.2700
Fabricia Neris de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 17:53
Processo nº 0004843-60.2023.8.27.2722
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Pollyanna Alves Santos Portilho
Advogado: Gabriella Araujo Barros
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16
Processo nº 0004843-60.2023.8.27.2722
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Pollyanna Alves Santos Portilho
Advogado: Jose Silva Bandeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 13:14
Processo nº 0000153-85.2024.8.27.2743
Rosania Brito Osorio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 15:32
Processo nº 0009306-43.2025.8.27.2700
Juliana Pereira Guilherme
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 13:28