TJTO - 0000142-27.2025.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000142-27.2025.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: RONALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
QUATRO ANOS DE PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE.
ART. 37, IX, CF.
NULIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FGTS.
FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por ente público contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado com o autor, para o exercício da função de auxiliar de mecânico, no período de 04/01/2021 a dezembro de 2024, condenando o recorrente ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, ante o desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se a contratação temporária por quatro anos ininterruptos caracteriza afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, por ausência de excepcionalidade e temporariedade; e (ii) se, reconhecida a nulidade, são devidas ao autor as verbas indenizatórias pleiteadas, compreendendo FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal admite contratações temporárias apenas em situações de necessidade transitória e excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), vedada sua utilização para funções permanentes. 2.
A contratação do autor por quatro anos ininterruptos descaracteriza a excepcionalidade exigida, configurando burla ao concurso público, conforme entendimento do STF no Tema 612. 3.
Declarada a nulidade do contrato, subsiste o direito do trabalhador ao FGTS (Tema 916 do STF), bem como às férias acrescidas de um terço e ao 13º salário, em razão do desvirtuamento do regime temporário (Tema 551 do STF). 4.
Mantém-se a sentença, que corretamente reconheceu a nulidade da contratação e assegurou as verbas indenizatórias cabíveis, sem gerar vínculo empregatício com o ente público.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Honorários recursais a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que declarou a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes no período compreendido entre 04/01/2021 e dezembro de 2024, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional e do 13º salário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000142-27.2025.8.27.2709/TO (Pauta: 321) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICIPIO DE COMBINADO - TO (RÉU) PROCURADOR(A): TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA APELADO: RONALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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