TJTO - 0001319-82.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001319-82.2024.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA HELENA PEREIRA MAIA PONCE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DIREITO ADQUIRIDO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REVOGAÇÃO DA LEI LOCAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal, no cargo efetivo de professora desde 07/03/1996, para reconhecimento do direito à incorporação de adicional por tempo de serviço – correspondente a três quinquênios –, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença baseou-se na aplicação das Leis Municipais n.º 281/1990 e n.º 545/2006, afastando a incidência de prescrição do fundo de direito e reconhecendo o direito adquirido ao benefício, ainda que revogado pela Lei n.º 631/2011.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) analisar se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito, ante a revogação da norma municipal que instituía o adicional por tempo de serviço; (iii) examinar se há direito adquirido à percepção dos quinquênios já incorporados antes da nova disciplina legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida, pois os argumentos recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à prescrição e ao direito adquirido, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O adicional por tempo de serviço constitui obrigação de trato sucessivo, de modo que, ausente negativa expressa da Administração, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
A revogação da norma pela Lei Municipal n.º 631/2011 não suprime o direito já incorporado pela servidora aos três quinquênios adquiridos, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Inexistindo manifestação formal da Administração indeferindo o benefício, a alegação de prescrição do fundo de direito não subsiste, mantendo-se o direito à incorporação e ao recebimento das diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. 7.
Correta a sentença ao reconhecer o direito adquirido ao adicional, bem como ao condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação em epígrafe, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, em montante que deverá ser arbitrado na liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001319-82.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 278) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: MARIA HELENA PEREIRA MAIA PONCE (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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