TJTO - 0001391-47.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001391-47.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001391-47.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ANTÔNIO MARQUES PEREIRA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação cível movida por servidor público municipal com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal n. 60/1991. 2.
A sentença reconheceu o direito à percepção de 1% por ano de efetivo exercício, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e condenou o Município de Conceição do Tocantins ao pagamento das diferenças, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a comprovação da vigência da Lei Municipal n. 60/1991, que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio); e (ii) saber se o Município de Conceição do Tocantins pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Municipal n. 60/1991 foi regularmente juntada ao processo, está vigente e disponível em meio eletrônico oficial.
A ausência de prova em contrário, por parte do Município de Conceição do Tocantins, impede o afastamento da norma, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) é concedido automaticamente a cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 112 da Lei Municipal n. 60/1991, sem a exigência de qualquer outro requisito. 6.
A condenação do Município de Conceição do Tocantins ao pagamento da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) é devida, ainda que a parte adversa seja beneficiária da gratuidade da justiça, pois a responsabilidade do ente público não se limita ao reembolso, mas ao custeio das despesas processuais próprias, nos termos do art. 91 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7.
Precedentes do TJTO confirmam a obrigatoriedade do Município de arcar com a sucumbência (custas e taxas), mesmo depois da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.296/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “1.
A vigência de norma municipal regularmente juntada aos autos e publicada em meio oficial presume-se válida, de modo que incumbia à parte contrária a prova em sentido diverso. 2.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto em lei local deve ser pago automaticamente com base no tempo de exercício. 3. É devida a condenação da Fazenda Pública, quando vencida, ao pagamento da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), ainda que a parte vencedora litigue sob o benefício da gratuidade da justiça”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) do percentual a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001391-47.2024.8.27.2709/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH APELADO: ANTÔNIO MARQUES PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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04/08/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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