TJTO - 0011846-13.2016.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011846-13.2016.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011846-13.2016.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DEBORAH BORGES DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por estudante contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo como título executivo judicial a dívida oriunda de prestação de serviços educacionais firmada com instituição de ensino superior.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova, alegando ainda a ausência de documentos aptos a comprovar o débito referente ao semestre 2012/2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao deixar de apreciar a aplicação das normas consumeristas à relação jurídica discutida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à necessidade de prova inequívoca da existência do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade integrar a decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição de recurso adequado para impugnação do conteúdo do julgado. 4.
Não há obscuridade nem omissão no acórdão recorrido, uma vez que o voto condutor enfrentou diretamente a questão da suficiência da prova documental apresentada pela instituição de ensino, concluindo que os documentos juntados — contrato de prestação de serviços e dossiê acadêmico — demonstram a existência da obrigação cobrada. 5.
A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exclui o dever mínimo da parte de indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o que não foi feito pela embargante.
Além disso, o acórdão considerou expressamente que caberia à devedora comprovar o pagamento ou outro fato que obstasse a cobrança. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações monitórias fundadas em contrato de prestação de serviços educacionais, o demonstrativo do débito acompanhado do contrato constitui prova escrita suficiente à propositura da demanda (AgInt no AgRg no REsp 1104239/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi). 7.
A pretensão da embargante de rever o mérito da decisão, sob o argumento de que o julgado não observou corretamente os princípios do direito do consumidor, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 8.
O acórdão está suficientemente fundamentado, com a devida apreciação dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, não havendo que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de referência expressa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não configura omissão quando o acórdão examina de forma adequada a distribuição do ônus probatório e conclui pela suficiência da prova escrita apresentada pelo credor. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada, devendo sua utilização limitar-se à correção de vícios formais que comprometam a clareza ou a completude do julgado. 3. É legítima a manutenção da decisão que reconhece a validade da cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, desde que acompanhada de documentos que evidenciem a relação jurídica e a obrigação de pagamento, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 700, §1º; 1.022; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1104239/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.06.2016, DJe 08.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011846-13.2016.8.27.2722/TO (Pauta: 194) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DEBORAH BORGES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) APELADO: FUNDAÇAO UNIRG (AUTOR) PROCURADOR(A): CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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08/08/2025 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:08
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 16:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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27/05/2025 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 19:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 18:37
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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08/04/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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