TJTO - 0002784-90.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0002784-90.2023.8.27.2725/TO EMBARGANTE: AMARA RIBEIRO COELHOADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins (evento 30), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Amara Ribeiro Coelho.
Em síntese, o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de reconhecer a necessidade de garantia do juízo como requisito para admissibilidade dos embargos à execução, e indevida aplicação do princípio da vedação ao confisco à penalidade administrativa, por se tratar de sanção de natureza não tributária.
Contrarrazões aos embargos no evento 34. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Ressalte-se que não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem constituem meio hábil para viabilizar rediscussão do mérito ou reformulação de fundamentos jurídicos.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício na sentença embargada.
Pelo contrário, o julgado enfrentou com clareza e objetividade todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, esclareceu os motivos de admissibilidade dos embargos e utilizou outros fundamentos para embasar a procedência parcial dos embargos além do princípio da vedação ao confisco.
Portanto, não há omissão ou contradição, mas mera divergência interpretativa, o que não se amolda a via estreita dos embargos declaratórios.
O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da sentença.
Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins (evento 30), por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 19:43
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/04/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/03/2025 14:11
Conclusão para julgamento
-
18/12/2024 13:02
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 20:46
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 11:03
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000362-45.2023.8.27.2725/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
-
08/01/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 16:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/11/2023 12:31
Conclusão para despacho
-
24/11/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
23/11/2023 23:04
Distribuído por dependência - Número: 00003624520238272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001913-71.2025.8.27.2731
Manoel Filho Dias Coutinho
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:48
Processo nº 0000330-08.2025.8.27.2713
Antonio Nilton dos Santos
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 08:37
Processo nº 0003069-94.2025.8.27.2731
Jose Francisco do Carmo Santos
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 15:51
Processo nº 0035535-84.2024.8.27.2729
Egildo Alves da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 08:53
Processo nº 0019351-25.2024.8.27.2706
Bento Neres Sandri
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 09:58