TJTO - 0017852-24.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017852-24.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005480-86.2020.8.27.2731/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANORDESTEADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL (COOPERTRANORDESTE), em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0005480-86.2020.8.27.2731, ajuizada em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA.
A parte executada, ora agravante, insurge-se em desfavor da Decisão do magistrado singular (Evento 69) que não conheceu da contestação cumulada com reconvenção apresentada e determinou a continuidade do processo executivo.
Informa que a parte agravada ajuizou a referida execução alegando inadimplemento parcial de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário no 503324, inicialmente no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Apontou que, apesar de pagamentos parciais realizados por si, restaria um saldo devedor no importe de R$ 23.602,16 (vinte e três mil seiscentos e dois reais e dezesseis centavos), assim, apresentou contestação, sustentando que a dívida fora integralmente quitada no vencimento, requerendo, assim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
Sem êxito.
Nas razões recursais, alega que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois desconsiderou as provas que demonstrariam a quitação do débito.
Argumenta que a dívida já havia sido integralmente paga antes do ajuizamento da execução, o que, por si só, tornaria a demanda executiva carecedora de interesse de agir, requerendo a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para o aproveitamento da defesa apresentada, apontando que o rigor formal deve ceder espaço à análise substancial, especialmente diante da ausência de má-fé processual.
Sustenta, ainda, que a execução sem fundamento configura abuso de direito processual e enriquecimento sem causa da parte agravada, devendo ser reconhecida a quitação da dívida e extinta a execução.
Defende que a ausência de análise da quitação da obrigação viola o direito de defesa e contraria os princípios da celeridade processual e da economia processual.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Ao final, pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a suspender atos executórios até o julgamento de mérito, além dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada, com o retorno da peça desentranhada e sua análise pelo juízo de origem, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Houve a intimação da parte agravante para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência financeira, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade judiciária (Evento 8), contudo, não atendeu o comando judicial a contento.
O pedido de gratuidade da justiça não foi concedido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Evento 14).
Foi interposto Agravo Interno contra a referida decisão, contudo, sem êxito, pois o mesmo teve provimento negado por unanimidade (Evento 36).
No curso processual, a parte agravante, ao invés de comprovar o recolhimento do preparo ou até mesmo renovar o pedido com documentação idônea, interpôs Embargos de Declaração (Evento 44) que, todavia, não guardam qualquer pertinência temática ou fática com o presente feito, tratando de matéria completamente estranha ao objeto do agravo em trâmite, vinculada a outro processo (no 0004790-95.2021.8.27.2707), e não ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Tal circunstância configura erro grosseiro, não se aplicando a regra interruptiva do prazo recursal prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Certo é que antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso.
Na espécie, após exame dos pressupostos de admissibilidade, vislumbro que o feito não merece ser conhecido, pois manifestamente deserto, tendo em vista que o mesmo não veio acompanhado do respectivo preparo no prazo legal.
No caso, o recolhimento do preparo recursal constitui requisito extrínseco indispensável, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade fixou prazo de cinco dias (artigo 218, § 3o, do Código de Processo Civil) para o recolhimento, sob pena de deserção, mas tal determinação não foi cumprida.
Os Embargos de Declaração apresentados não interromperam o prazo recursal, uma vez que não possuíam nexo de causalidade com a decisão embargada, tratando-se de recurso manifestamente incabível para o feito, situação que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça qualifica como erro grosseiro, insuscetível de suspender ou interromper prazos processuais.
Sucede, no entanto, que o referido prazo transcorreu in albis, não tendo a parte agravante comprovado o efetivo recolhimento do preparo recursal na data limite conforme determinação da decisão monocrática, e não havendo decisão que deferisse a gratuidade da justiça, resta configurada a deserção.
Logo, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, devendo, desse modo, ser aplicada pena de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente deserto.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:03
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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26/06/2025 17:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:06
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/06/2025 11:12
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB11
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05/06/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/04/2025 15:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/03/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/01/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/11/2024 17:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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18/11/2024 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/11/2024 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/10/2024 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/10/2024 16:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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22/10/2024 16:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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22/10/2024 16:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/10/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/10/2024 23:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANORDESTE - Guia 5382164 - R$ 48,00
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21/10/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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