TJTO - 0001789-86.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
-
07/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:39
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 15:06
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001789-86.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: ELIZANGELA MARIA RODRIGUES ALVES GONCALVESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) SENTENÇA NomeELIZANGELA MARIA RODRIGUES ALVES GONCALVES (*04.***.*05-73)BenefícioAuxílio por incapacidade temporáriaDII (data de início da incapacidade)2019DIB (data de início do benefício)_17/04/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo( X ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento)( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________( ) outra data - justificativa: _________________DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) ( ) data fixada pela perícia judicial( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( X ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade)DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/03/2025RMI( X ) 1 salário mínimo (segurado especial)( ) 1 salário mínimo (segurado urbano)( ) a ser apurada no momento da implantaçãoValores atrasadosO INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.Composição dos valores atrasados (95%)Exercícios anteriores (A)Exercício atual (B)Total de atrasados devidos (A+B)R$R$R$ 16.063,11 ELIZANGELA MARIA RODRIGUES ALVES GONCALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Previdenciária - Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Invalidez em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo (evento 24), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 25). É o relatório. Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo. A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado.
Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído, se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear que seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Tendo em vista o acordo em tela, desnecessário aguardar prazo recursal ou outras medidas.
Sendo assim, DETERMINO a expedição imediata dos RPVs/PRECATÓRIOS, conforme os respectivos valores.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
DETERMINO a evolução de classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios e eventuais despesas processuais remanescentes, nos termos do acordo entabulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
27/05/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 12:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
27/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:29
Trânsito em Julgado
-
22/05/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
16/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 11:35
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
02/09/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
02/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:41
Perícia agendada
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2024 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
15/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 16:30
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 16:05
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZANGELA MARIA RODRIGUES ALVES GONCALVES - Guia 5475281 - R$ 195,92
-
22/05/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZANGELA MARIA RODRIGUES ALVES GONCALVES - Guia 5475280 - R$ 296,92
-
22/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010662-54.2023.8.27.2729
Ivanilton Batista de Oliveira
Felipe Cardoso da Silva
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 16:29
Processo nº 0001635-13.2024.8.27.2729
Jp Corpo e Mente LTDA
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lucymayry Guilherme Dias Rates
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 18:04
Processo nº 0030118-87.2023.8.27.2729
Daniel Pereira dos Santos Rodrigues
Municipio de Palmas
Advogado: Caroline Tapxure Lobo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2023 10:12
Processo nº 0001121-22.2022.8.27.2732
Sebastiao Gomes Bispo
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Ulisses Alberto Veloso Pereira de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:31
Processo nº 0000534-28.2025.8.27.2721
Jose Pereira da Silva
Osvaldo Dantas de SA
Advogado: Helisnatan Soares Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:49