TJTO - 0010839-68.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010839-68.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MICHEL SANTIAGO BASTO BATISTAADVOGADO(A): FRANCINELIO DA SILVA COELHO (OAB PA031806B) SENTENÇA Trata-se de Ação Autônoma ajuizada por MICHEL SANTIAGO BASTO BATISTA em face de FUNDAÇÃO UNIRG, cujo pedido consiste na homologação de acordo celebrado entre as partes para pôr fim à controvérsia discutida na ação originária, processo nº. 00150635420228272722, que atualmente está em trâmite na Egrégia Turma Recursal.
Ao final, requer a homologação da avença nos presentes autos.
Pois bem.
A análise atenta dos autos revela que a ação não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, senão vejamos: Consta dos autos que o acordo cuja homologação se pretende foi firmado no bojo de processo originário (nº. 00150635420228272722), cujo recurso inominado encontra-se pendente de julgamento perante o Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal.
Ocorre que, à luz dos princípios da unicidade e da economia processual, a homologação de acordo deve ocorrer nos próprios autos da ação originária, ainda que se encontrem em grau recursal, cabendo ao órgão competente apreciar o pedido e tomar as providências necessárias à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Como cediço, não há previsão legal que autorize a propositura de ação autônoma para mera homologação de acordo celebrado em outra demanda ainda em curso, sobretudo porque tal prática implicaria indevida duplicidade processual, contrariando o disposto nos arts. 55, caput, e 337, §1º, do CPC.
Deste modo, evidente que o acordo celebrado entre as partes deve ser submetido à homologação judicial no bojo da própria ação, ainda que em fase recursal, não sendo cabível a propositura de nova demanda para tal finalidade.
Destarte, a via eleita revela-se inadequada, sendo de rigor a extinção do feito, ante a evidente carência de ação por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, devendo eventual pedido de homologação de acordo ser apresentado nos autos originários.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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13/08/2025 11:56
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 11:54
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 21:25
Protocolizada Petição
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12/08/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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