TJTO - 0001360-78.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001360-78.2025.8.27.2713/TO RÉU: IRAPUÃ ALVES VILA NOVAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu a denúncia em face do acusado em razão da prática, em tese, do crime descrito na peça preambular.
A Denúncia foi recebida, o acusado foi regularmente citado e respondeu a acusação por escrito, nos termos do que dispõe o artigo 396 do CPP, argumentando a necessidade de chamar o feito à ordem, em razão do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal por parte do representante ministerial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público esclareceu o não cabimento do ANPP (evento 24).
Relato.
Decido.
Quanto ao pedido de acordo de não persecução penal, requerido pela defesa, entendo pela improcedência.
Tal instituto não é direito subjetivo do réu, mas sim um negócio jurídico pré-processual, de natureza extrajudicial, que tem fim consensual.
O parquet pode propor o acordo quando considerar necessário e suficiente para prevenir e reprimir a infração penal, de modo que não sendo esse seu entendimento, a demanda deve continuar o seu tramite.
Portanto, não sendo o caso de oferta de ANPP, o feito deve prosseguir.
Sobre a defesa, verifica-se que a resposta à acusação não teve condão de abalar as fortes bases da denúncia, sobretudo em razão das provas até aqui colacionadas aos autos.
Desse modo, subsistem os elementos que deram azo à fundamentação da denúncia.
O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando, portanto, angularizada a relação processual.
Por ora, não verifico qualquer causa excludente da culpabilidade, bem como também não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, confirmo o recebimento da denúncia, restando o feito em ordem e dou-o por saneado.
Nos termos do art. 399, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a escrivania tomar as seguintes providências: 1.
Incluir o feito na pauta de audiências competente; 2.
Intimar o acusado, a vítima e as testemunhas, do dia e horário da audiência; 3.
Em caso de réu preso, oficie-se o estabelecimento prisional para que providencie a apresentação do acusado ao interrogatório, conforme o art. 399, §1º, do CPP. 4.
Proceda-se às diligências e/ou intimações necessárias.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assiantura eletrônica. -
19/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
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29/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 13:37
Conclusão para decisão
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16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:36
Juntada - Informações
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13/05/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 14:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/04/2025 18:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/04/2025 14:21
Conclusão para decisão
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11/04/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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11/04/2025 13:38
Juntada - Certidão
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02/04/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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02/04/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 09:48
Distribuído por dependência - Número: 00004920320258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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