TJTO - 0002499-36.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002499-36.2023.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: HAY LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES (OAB PR068883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/06/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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25/06/2025 15:10
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002499-36.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002499-36.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: RONALDO DE SOUSA ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505)APELADO: HAY LOCADORA DE VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES (OAB PR068883)APELADO: RUBENS RONALD HAY JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES (OAB PR068883) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RETENÇÃO DE ARRAS.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel, por meio da qual o autor pleiteava a devolução integral do sinal pago no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), bem como o pagamento de multa por descumprimento contratual e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entendimento de que o autor não cumpriu com sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado, legitimando, portanto, a retenção das arras.
Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença, com reconhecimento da revelia da parte ré, a procedência integral dos pedidos e a responsabilização da requerida pelo rompimento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e a consequente possibilidade de retenção das arras; e (iii) determinar a existência de dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que falar em revelia da parte ré, porquanto devidamente apresentada a defesa dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, a incidência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 4.
A análise do conjunto probatório revela que o contrato de compra e venda do automóvel foi firmado de forma informal, por meio de mensagens eletrônicas, tendo o autor realizado o pagamento do sinal de R$ 6.500,00 conforme avençado.
Contudo, a empresa requerida, após receber o valor inicial, procedeu à alteração unilateral das condições do negócio, exigindo o pagamento integral antecipado sob o fundamento de supostos apontamentos cadastrais do comprador, sem que tal exigência estivesse prevista contratualmente. 5.
A conduta da empresa ré, ao condicionar o envio do veículo à quitação total do preço após já ter recebido o sinal, configura inadimplemento contratual, visto que impôs nova exigência não prevista originalmente.
Tal prática frustra a boa-fé objetiva e a confiança legítima do contratante, não sendo possível responsabilizar o comprador pela ruptura contratual. 6.
Diante da comprovação da culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do negócio, impõe-se a restituição integral do sinal pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7.
Não se verifica, contudo, a existência de dano moral indenizável, uma vez que a situação retratada não extrapola os dissabores comuns aos descumprimentos contratuais, não configurando abalo à honra, imagem ou dignidade do autor, consoante jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 8.
Caracterizada a sucumbência recíproca, diante do parcial acolhimento dos pedidos autorais, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração na instância recursal, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de pagamento integral do preço por parte do vendedor após o recebimento do sinal, quando não pactuada contratualmente, constitui alteração unilateral indevida do contrato e caracteriza inadimplemento, autorizando a rescisão com restituição integral do valor pago. 2.
A retenção das arras somente é admitida quando a ruptura do contrato decorre de inadimplemento imputável ao comprador, o que não se verifica quando a modificação das condições negociais parte exclusivamente do vendedor. 3.
A ausência de entrega do bem, aliada à resistência injustificada em restituir o sinal pago, não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial do comprador, não sendo cabível a indenização por danos morais nos moldes do artigo 944 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CC, arts. 421, 422, 418, I e 944; CPC, arts. 344, 345, 373, I, 86 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS - AC: *00.***.*18-51 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/05/2019; STJ, REsp 1599511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 30.06.2017 (Tema 1.059/STJ).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida que proceda com a devolução integral da quantia de R$ 6.500,00, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e desde o desembolso das parcelas.
Condenam-se as partes aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 86, CPC).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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15/05/2025 14:47
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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06/05/2025 16:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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