TJTO - 0000711-37.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000711-37.2022.8.27.2740/TO AUTOR: ANTONIO MARCIO TEIXEIRA FEITOSAADVOGADO(A): DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por ANTONIO MARCIO TEIXEIRA FEITOSA em desfavor de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ e Delegado Regional de Fiscalização de Tocantinópolis/TO - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Tocantinópolis.
Evento 6: Indeferimento do pedido liminar.
Evento 14: Certidão positiva da notificação da autoridade coatora.
Evento 18: Pedido de reconsideração, instruído com documentos novos.
Evento 21: Concessão do pedido liminar.
Evento 31: Manifestação contrária ao pedido apresentada pelo Estado do Tocantins.
Evento 39: Manifestação do Estado do Tocantins.
Evento 42: Conversão de julgamento em diligência para determinar a intervenção do Ministério Público Estadual (MPE).
Evento 45: Manifestação do MPE.
Evento 47: Conclusão para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (artigo 5º, inciso LXIX, CF).
O requisito da liquidez e certeza do direito consubstancia-se na necessária comprovação de plano do quanto alegado, ou seja, que exista prova pré-constituída de todos os pressupostos fáticos para reconhecimento e exercício do direito no momento da impetração.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Em síntese, o impetrante, produtor rural, apresenta pretensão de concessão de segurança com vistas a impedir a exigência indevida de ICMS sobre a transferência de bovinos entre suas propriedades rurais situadas no Tocantins e no Maranhão.
Fundamenta sua pretensão na ausência de circulação jurídica do gado, visto que os animais permanecem sob a mesma titularidade, de modo que o simples deslocamento das reses entre fazendas do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.
Cita entendimentos dos tribunais superiores.
A oposição do Estado do Tocantins à pretensão do impetrante centra-se na alegação de legalidade da incidência do ICMS sobre a transferência de gado entre propriedades rurais do mesmo titular.
O Estado também sustenta que a situação exige dilação probatória para verificar se há industrialização ou beneficiamento do gado antes da transferência, o que poderia caracterizar fato gerador do ICMS.
Além disso, ressalta a modulação dos efeitos da ADC 49 pelo STF, que determinou que a decisão favorável aos contribuintes somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, tornando legítima a cobrança do imposto até essa data. Pois bem.
A prova documental apresentada pelo impetrante é suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial.
A condição de produtor rural, com atividade desenvolvida nos estados do Tocantins e do Maranhão, está evidenciada nos documentos do evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7.
A titularidade da Chácara Vale Buriti, situada no município de Nazaré/TO, encontra-se provada por meio da Certidão de Inteiro Teor juntada no evento 1, CERT_INT_TEOR4, ao passo que a titularidade/posse da Fazenda Jaraguá, localizada no município de Porto Franco/MA, está demonstrada por meio do contrato de compra e venda acostado no evento 18, CONTR8.
Rejeito a alegação do Estado do Tocantins no sentido de ser necessária a dilação probatória para verificar se há industrialização ou beneficiamento do gado antes da transferência.
Tais hipóteses, em tese, caracterizariam fato gerador fiscal, de modo que caberia ao Estado do Tocantins a sua demonstração concreta para incidência tributária.
A concessão da segurança pleiteada não obsta a fiscalização tributária do Estado e, na eventualidade de flagrar num dado caso concreto que se verifique a industrialização ou o beneficiamento do gado antes da transferência, ou qualquer tentativa de fraudar a legislação tributária, não impedirá de proceder com a cobrança tributária se presentes os requisitos legais.
Quanto ao fundamento jurídico, assiste razão ao impetrante.
Nos termos da Súmula nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No mesmo sentido, ao julgar o Leading Case ARE 1.255.885, com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese no Tema 1099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Por último, em relação à tese subsidiária do Estado do Tocantins no sentido de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 49 (produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as demandas propostas até 29/04/2021), entendo ser caso de distinguishing.
Ao modular os efeitos na ADC 49, o STF apresentou como fundamento determinante o risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio que precede a prolação da sua decisão de mérito, o que ensejaria um indesejável cenário de macro litigância fiscal.
Ocorre que no presente processo, antes da decisão de modulação dos efeitos, foi concedida decisão liminar determinando à autoridade coatora a se abster de exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado e outros semoventes, entre estabelecimentos rurais de titularidade/posse do Impetrante (evento 21, DECDESPA1).
Assim, a partir da data da ciência da autoridade coatora acerca da concessão de liminar (evento 32, CERT1), dia 23/5/2022, não há que se falar em risco de litigância fiscal para revisão de operações de transferências realizadas.
Ante o exposto, entendo ser o caso de reconhecer a distinção para afastar a aplicabilidade da decisão do STF na modulação de efeitos, decidido nos Embargos Declaratórios na ADC 49 (DJE publicado em 15/08/2023), a partir da data de ciência da concessão da decisão liminar no evento 21, DECDESPA1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para confirmar a decisão liminar proferida no evento 21, DECDESPA1 e CONCEDER SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que, a partir de 23/5/2022, abstenha-se de exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado e outros semoventes, entre estabelecimentos rurais de titularidade do Impetrante, inclusive os que constem como arrendatário ou comodatário, em operações internas ou interestaduais destinadas ao Estado do Tocantins ou oriundas deste para outros unidades da Federação, desde que não haja transferência de titularidade.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais (artigo 9º, Lei 4.240/2023).
Sem taxa judiciária (artigo 85, inciso XVI, Código Tributário tocantinense).
Sem honorários sucumbenciais (artigo 25, Lei 12.016/09).
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Por ser indeterminado o proveito econômico, não sendo possível verificar a aplicação do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, com ou sem recurso voluntário, determino que REMETAM-SE OS AUTOS AO TJTO EM FORMA DE REMESSA NECESSÁRIA.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 7 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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04/12/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 09:55
Protocolizada Petição
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14/11/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/08/2024 14:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/07/2024 13:40
Conclusão para despacho
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26/07/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 16:48
Protocolizada Petição
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21/06/2022 15:58
Conclusão para despacho
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23/05/2022 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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23/05/2022 15:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 26
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23/05/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2022 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2022 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/05/2022 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/05/2022 18:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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18/05/2022 18:26
Expedido Mandado - intimação
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18/05/2022 18:14
Recebidos os autos - TJTO
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17/05/2022 19:24
Decisão - Concessão - Liminar
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12/05/2022 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00039394320228272700/TJTO
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20/04/2022 15:27
Conclusão para decisão
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19/04/2022 19:11
Protocolizada Petição
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18/04/2022 03:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00039394320228272700/TJTO
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09/04/2022 21:04
Recebidos os autos - TJTO
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04/04/2022 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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04/04/2022 17:57
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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01/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 12:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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29/03/2022 20:32
Expedido Mandado - notificação
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24/03/2022 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2022 18:06
Recebidos os autos - TJTO
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22/03/2022 18:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/03/2022 12:33
Conclusão para decisão
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21/03/2022 12:32
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2022 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2022 12:29
Recebidos os autos - TJTO
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19/03/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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