TJTO - 0012270-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00138637320258272700/TJTO
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394463, Subguia 7843 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/08/2025 13:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394463, Subguia 5378130
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26/08/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5394463 - R$ 160,00
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012270-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033908-11.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): EZIO CASTILHO PAIVA (OAB SP270965) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., em face de ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Tocantins, em litisconsórcio com o Estado do Tocantins, que homologou a adjudicação dos Lotes I, III e IV do Pregão Eletrônico nº 25.***.***/0001-55, Processo: 2024/30550/005777, em favor de empresas que supostamente não possuem condições de terem suas propostas de preços classificadas e habilitadas.
Nas razões inicias, a impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidades no procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 25.***.***/0001-55 – Processo 2024/30550/005777, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a produção e distribuição de alimentação e nutrição hospitalar na rede estadual.
Alega, em síntese, que os Lotes I, III e IV teriam sido homologados em favor de empresas que não atenderiam às exigências editalícias e legais, notadamente por: (i) utilização de convenção coletiva de trabalho defasada na composição de preços; (ii) ausência de previsão de adicional de insalubridade, vale-transporte, amparo social e auxílio-alimentação; (iii) salários nominais e provisões rescisórias supostamente incorretos; (iv) itens de gêneros alimentícios exigidos em edital não contemplados; (v) valores unitários para cardápios acima dos tetos editalícios; (vi) inconsistências em uniformes/EPI e em escalas 12x36; (vii) equívocos na qualificação técnica (quantitativos mensais e período mínimo de 6 meses) e declarações incompletas e; (viii) divergência de CNPJ em proposta.
Afirma ter interposto recurso administrativo, que foi desprovido.
Expõe o direito que alega amparar sua tese.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o Pregão Eletrônico nº 25.***.***/0001-55, Processo: 2024/30550/005777 durante a tramitação do writ, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha de firmar contrato administrativo, com qualquer outra empresa em decorrência do processo licitatório referido, até decisão final e, caso já o tenha feito, que seja determinada sua revogação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010). É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, não se frustre até a decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que tornaria a prestação jurisdicional inócua e formalmente insubsistente pela ineficácia da ordem decisória.
No caso concreto, em sede de cognição sumária e limitada ao juízo perfunctório próprio das medidas de urgência, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a drástica suspensão do procedimento licitatório que, a propósito, já fora homologado e adjudicado (evento 1, anexo6).
As teses deduzidas pela impetrante demandam exame minucioso de planilhas de custos, normas coletivas específicas (vigência e abrangência territorial/temporal), composição de cardápios e gêneros, dimensionamento de pessoal e EPI, escalas de trabalho, parâmetros tributários em planilhas, bem como cotejo com cláusulas editalícias e termo de referência, estes últimos não discriminados expressamente nas extensas razões exordiais.
Ainda que o mandado de segurança comporte discussão de legalidade em licitações, a verificação das múltiplas inconsistências alegadas – várias delas de índole técnico-contábil e operacional – extrapola a cognição sumária e reclama, ao menos, efetivação do contraditório pleno, onde haverá esclarecimentos da autoridade coatora, o que recomenda a manutenção do estado atual até a formação de um juízo mais seguro.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7.º, II, da Lei n .º 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021878-78.2023 .8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024).
Ainda sobre os apontados exordiais, fulcrados em possíveis causas de desclassificação e/ou inabilitação das empresas vencedoras, obtempera-se do edital do certame (evento 1, edital5) a existência de hipóteses de desclassificação expressa (Subitem 8.6), limitadas à vícios insanáveis. 8.6.
Será desclassificada a proposta vencedora que: 8.6.1. contiver vícios insanáveis; 8.6.2. não obedecer às especificações técnicas contidas no Termo de Referência; 8.6.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 8.6.4.não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 8.6.5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável.
Por outro lado, há previsão também expressa sobre a possibilidade de retificação de erros nas planilhas (Subitem 8.10), que podem ser ajustadas para sanar falhas materiais, desde que não impliquem em alteração de preço, tendo em vista que estes são de responsabilidade do licitante (Subitem 6.4). 6.4.
Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 8.10.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação; 8.10.1.
O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 8.10.2.
Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime.
Por pertinente, cumpre indicar que as mesmas questões suscitadas no writ (CCT defasada, ausência de previsão de adicional de insalubridade, vale transporte, amparo social, auxílio alimentação, provisão de rescisão/FGTS e de gêneros alimentícios) já foram enfrentados em recurso administrativo pela Comissão da Licitação (evento 1, anexo7), sendo rejeitado com fundamento de que os vícios apontados enquadram-se como superáveis e que, inclusive, já foram sanados pelo Pregoeiro.
Veja-se trecho do aludido julgado administrativo: “Como exposto, o presente caso trata exclusivamente de supostas desconformidades estritamente relacionadas ao preenchimento da planilha de custo, os quais, mesmo que existissem, poderiam ser facilmente sanados com a realização de diligência para tanto.
Inclusive, isso já foi devidamente realizado pelo Ilmo.
Sr Pregoeiro, não havendo qualquer impacto para a desclassificação da M.S.
Gestão.
Repita-se: o que importa é o preço apresentado pela licitante, de maneira que os custos (caso sejam majorados), serão absorvidos pela empresa que se sagrar vencedora” Neste cenário, entendo que deve ser prestigiada a presunção de legitimidade dos atos administrativos e conclusão técnica da Comissão de Licitação na análise das propostas e, inclusive, do recurso administrativo da impetrante.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Pretensão tendente à reforma de decisão pela qual indeferida a concessão de liminar objetivando a anulação da homologação e adjudicação de licitação – Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública - Inexistência de provas que indiquem a probabilidade do direito da recorrente – Ausentes os requisitos legais – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324217-97.2023.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024).
Inverter tal presunção, liminarmente, à vista de alegações que exigem prova pré-constituída inequívoca, não se mostra adequado sem informações da autoridade e sem análise minuciosa do procedimento administrativo licitatório, e das cláusulas editalícias, em contraste com as razões da impetrante e eventuais contrarrazões.
Perigo de dano inverso e interesse público primário — O objeto do certame diz respeito a serviço essencial de alimentação e nutrição hospitalar.
A paralisação ou suspensão ampla do pregão, antes da oitiva da Administração e num cenário factual fragilizado, pode comprometer a continuidade do serviço e impactar a regularidade assistencial na rede pública, caracterizando periculum in mora inverso e risco de irreversibilidade da medida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. liminar indeferida . insurgência recursal. ausência dos requisitos de relevância dos motivos e lesão irreparável ao direito do impetrante. pretensão que aparentemente demanda dilação probatória. impossibilidade da dilação probatória em mandado de segurança . presunção de legalidade do ato administrativo. possibilidade de dano inverso. suspensão da licitação poderia trazer prejuízos nos serviços de saúde relativos ao objeto do certame de exames de imagem. recurso conhecido e DESprovido. (TJ-PR - AI: 00529717720198160000 PR 0052971-77.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 10/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – IPTU – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar - Recurso interposto pelo impetrante.
LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Concessão que não é cabível se a medida esgotar no todo ou em parte o objeto da ação ou for irreversível – Inteligência do artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992 – Precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso, o que se pede a título de medida liminar é exatamente o mesmo que se pede como tutela definitiva, qual seja a expedição de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Imobiliários referente ao SQL nº 062.183 .0197-4 – Assim, o deferimento do pedido liminar pode esgotar o objeto da ação – Ademais, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida – Impossibilidade de concessão da liminar.
Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344302-07.2023 .8.26.0000, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 09/04/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2024).
No mesmo sentido, a tutela ora pretendida, de natureza ampla (suspensão do certame, vedação de adjudicação/contratação e possível revogação de contrato administrativo), possui aparente conteúdo satisfativo, impondo-se excepcional parcimônia na via liminar, sob pena de afetar a coletividade.
Isto porque, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe ou esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, aparentemente, ocorrerá na hipótese em testilha.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA QUE ESGOTA OBJETO .
VEDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe ou esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52297801520248090044, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Colhe-se que o pleito de mérito do mandamus (segurança postulada), limita-se exclusivamente à “conceder a ordem estabilizando a liminar a ser concedida, inabilitando as licitantes em apreço, bem como desclassificando suas propostas para o lote I, III e IV” (item 2 dos pedidos), o que reforça a conclusão de que poderá haver esgotamento do objeto da ação.
Portanto, sem delongas, não vislumbro relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/ 2009.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, conforme dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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18/08/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/08/2025 12:41
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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07/08/2025 12:41
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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07/08/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 12:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - PALMAS - EXCLUÍDA
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05/08/2025 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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05/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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04/08/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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01/08/2025 17:45
Decisão - Declinada a Competência
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01/08/2025 16:55
Conclusão para decisão
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01/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767770, Subguia 5531072
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01/08/2025 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767771, Subguia 5531073
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01/08/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5767771 - R$ 50,00
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01/08/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5767770 - R$ 109,00
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01/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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