TJTO - 0009070-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009070-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005209-92.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL DA BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, embora os agravantes tenham apresentado declarações de pobreza, comprovantes de renda previdenciária inferior a dois salários mínimos, bem como extratos bancários com baixa movimentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que trata da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. 4.
A documentação anexada revela padrão de renda familiar reduzido e compatível com a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento básico da família. 5.
A jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios fixos ou objetivos para aferição da hipossuficiência, sendo necessário considerar a realidade socioeconômica da parte. 6.
Ausente demonstração de renda suficiente ou patrimônio relevante, impõe-se o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de capacidade econômica da parte.
Inexistindo elementos que infirmem a alegação de insuficiência, é devida a concessão da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.652/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.05.2019; TJTO, AI nº 0007577-79.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 16.07.2025, DJe 28.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009070-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 115) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: IVONETE DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 07:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 18:14
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVONETE DA SILVA ALBUQUERQUE - Guia 5390917 - R$ 160,00
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06/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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