TJTO - 0011454-08.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0011454-08.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011454-08.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ROMULO AGUIAR SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO VIEIRA DE MIRANDA (OAB TO007366)APELADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (RÉU) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
 
 REVISÃO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE.
 
 ANÁLISE DE PARÂMETROS DA BANCA.
 
 VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de itens da prova discursiva de concurso público.
 
 O apelante sustenta que houve erro grosseiro no enunciado da questão, o que inviabilizaria a resposta correta.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal cinge-se em definir se, no caso concreto, é possível ao Poder Judiciário revisar a correção de prova discursiva realizada pela banca examinadora, diante da alegação de erro grosseiro, e se a questão impugnada, de fato, inviabilizava a resposta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE, Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verificou no presente caso. 4.
 
 Conforme laudo pericial e esclarecimentos do perito, restou incontroverso que era possível aos candidatos responder a questão impugnada, alcançando o gabarito determinado pela banca.
 
 A análise do pedido do apelante recai sobre os parâmetros de elaboração da questão, e não sobre um erro material ou grosseiro. 5.
 
 A intervenção judicial em concursos públicos deve ser excepcional e limitada ao controle da legalidade, preservando-se a autonomia da Administração Pública e o princípio da vinculação ao edital. 6.
 
 A ausência de demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta impõe a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito de questão e sua respectiva resposta, em concurso público, exceto em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2.
 
 A análise judicial de um suposto "lapso no enunciado" que impede a resposta correta não configura erro grosseiro, especialmente quando a perícia técnica atesta a viabilidade da resposta conforme os parâmetros da banca examinadora. 3.
 
 A ausência de demonstração de erro crasso impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STF, RE 632.853/CE, Tema 485.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RMS 48.252/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrscidos dos aqui alinhavados.
 
 Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 27 de agosto de 2025.
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                                            02/09/2025 15:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            02/09/2025 15:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            02/09/2025 15:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            02/09/2025 12:31 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            02/09/2025 12:31 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            01/09/2025 15:48 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            01/09/2025 15:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            29/08/2025 18:00 Juntada - Documento - Voto 
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                                            18/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b> 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0011454-08.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 111) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ROMULO AGUIAR SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO VIEIRA DE MIRANDA (OAB TO007366) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            13/08/2025 17:49 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            13/08/2025 17:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            13/08/2025 17:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111 
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                                            06/08/2025 18:16 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/08/2025 18:16 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            25/07/2025 17:05 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            25/07/2025 17:04 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            25/07/2025 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/07/2025 16:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/07/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 09:19 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            23/07/2025 09:19 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            04/06/2025 14:15 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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