TJTO - 0002962-25.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 32
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002962-25.2025.8.27.2707/TO RÉU: RODRIGO RODRIGUES RAMOSADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por RODRIGO RODRIGUES RAMOS, com requerimento liminar, nos termos da petição protocolada por seu advogado.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Contudo, não subsistindo razões para a manutenção da apreensão, cabível se mostra a restituição ao legítimo proprietário.
Desta forma, determino o cumprimento da decisão já proferida no evento 13, observando-se, contudo, as informações corrigidas constantes no evento 11 (endereço) e no evento 27 (placa do veículo).
Expeça-se, portanto, o MANDADO DE ENTREGA DE COISA APREENDIDA, com as referidas correções.
Após o cumprimento, certifique-se nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se., Araguatins-TO/ Data e hora do sistema E-proc. -
22/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:50
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/08/2025 14:32
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 14:06
Protocolizada Petição
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21/08/2025 13:34
Conclusão para decisão
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21/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Lavrada Certidão - 20/08/2025 13:32:19)
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20/08/2025 13:32
Conclusão para decisão
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20/08/2025 13:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002962-25.2025.8.27.2707/TO RÉU: RODRIGO RODRIGUES RAMOSADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, formulado por RODRIGO RODRIGUES RAMOS, argumentando em síntese: ''Conforme narrado nos autos do TCO número do Protocolo 3047200182 Data/Hora: 12/06/2025 21:35:04 2.
FATO COMUNICADO: 2 - Vender, transportar, guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos vegetal, sem licença válida ( Autor) 3.
DADOS DO ENVOLVIDO: Nome: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, RG N° 14261235 - SSP-MT CPF: *45.***.*20-06 4.
RELATO DO ENVOLVIDO: "Pegou a carga de um outro caminhão que estava quebrado em Tailândia-PA onde recebeu ordens de levar a carga de madeira até a cidade de Araguatins-TO.
Relata também que não possuía nenhuma documentação da madeira a qual transportava mas o contratante por nome "Lenon" o falou que essa documentação lhe seria dada em Araguatins no Posto do Rubão.
Relata que o tipo de madeira é estacas de Acapulco e aproximadamente 60 toneladas de madeira".
A defesa, arguiu que: ''No dia 13 de junho de 2025, na zona urbana de Buriti do Tocantins/TO, a Polícia Militar procedeu à abordagem do requerente, que conduzia o caminhão SCANIA/G 420 A6X4, placa CUB8726/SP, acompanhado dos reboques FSL1J68 e FCE8H58.
O conjunto veicular, regularmente licenciado, foi apreendido sob alegação de transporte irregular de madeira.
Passados mais de dois meses da apreensão, o requerente continua impedido de trabalhar, visto que o caminhão apreendido é seu único instrumento de trabalho e fonte de renda, sendo o principal (e único) bem da família.
A ausência de liberação do veículo tem submetido o requerente a sérias dificuldades financeiras, colocando em risco sua subsistência e a de seus dependentes.
Importante destacar que a posse do bem é legítima, a documentação do veículo encontra-se regular e não há evidências de que o mesmo represente objeto ou proveito de atividade criminosa'' ( evento 01).
O Ministério Público, no evento 10 manifestou favorável ao pedido de restituição do veículo e semi reboques não provocará prejuízos ao andamento do processo, bem como a medida de apreensão realizada pela autoridade policial, no momento, foi medida corretamente necessária para fins de instrução penal, o que garante a necessidade de pagamento das despesas inerentes a apreensão.
Conforme, (evento 11) o veículo encontra-se estacionado em via pública, exatamente em frente ao Quartel da Polícia Militar desta cidade, desde a data da apreensão, sem qualquer benefício efetivo de segurança, vigilância especializada ou utilização de pátio público. É o relato do necessário.
Decido.
A manutenção da apreensão tem causado prejuízos desproporcionais, impedindo-o de exercer sua atividade profissional.
O artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, ao terceiro que a reclamar, provando-se, entretanto, a sua propriedade e a inexistência de interesse na retenção.” O veículo apreendido pertence a RODRIGO RODRIGUES RAMOS, Data de Nascimento: 10/07/1983; Documentos: CPF: *45.***.*20-06, RG N° 14261235 SSP-MT, CNH: 4021364987 / RENACH: MT642283419 – Categoria AE; Naturalidade: Paranatinga/MT; Nacionalidade: Brasileira; Nome da Mãe: Nilma Rodrigues Ramos, Pai: Jesus Antonio Ramos; Sexo: Masculino; Estado Civil: Casado; Profissão: Motorista; Endereço: Rua Bandeirantes, s/n, Bairro Vila Concórdia, Paranatinga/MT.
Além disso, o artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 autoriza a restituição de bens apreendidos em casos de crimes ambientais, desde que não comprometam a apuração dos fatos ou a aplicação de eventuais sanções.
No caso em tela, a apreensão do veículo não se mostra necessária para a continuidade da investigação ou para a aplicação da lei, uma vez que o requerente já foi identificado.
No presente caso, o requerente teve o veículo de sua propriedade e respectivas cargas apreendidas pela Polícia Militar.
Nesse sentido, a nossa Jurisprudência tem se inclinado: PENAL.PROCESSO PENAL.CRIME AMBIENTAL.RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.CAMINHÃO.ART.25,§4º, DA LEI 9.605/98.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CODIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.1.Demonstrado o bom direito de propriedade, não mais interessando a apreensão da coisa é medida que se impõe.2.Não sendo o caminhão coisa, cujo fabrico, alienação, uso e detenção constitua fato ilícito, não há como considera-lo, a principio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes.3.Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art.25,§ 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais.4.Recurso provido.Restituição deferida(TRF-1ª Região, ACR 2004.41.00.001763-1/RO,4ª TURMA, Rel.Desembargador Federal, Hilton Queiroz, julgado por unanimidade em 21.02.2005, publicado no DJ do dia 21/03/2005.DJ.p.75).
A restituição de coisa apreendida é prevista no nosso ordenamento jurídico, inserto no Código de Processo Penal, artigo 118 e seguintes.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Para doutrina pátria, três são as espécies de coisas que podem interessar ao processo penal: os instrumentos utilizados na execução do crime, os bens materiais havidos diretamente da prática do delito e os bens materiais de valor exclusivamente probatório.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido: Caminhão SCANIA/ 420 A6X4, placa CUD8726/SP, código renavam *01.***.*62-93, chassi 9BSG6X400A3657171, ano de fabricação 2010, ano modelo 2010, cor branca; Veículo TRACAO CAMINHAO TRATOR, Obs.: do Veículo: ALF: BANCO DAYCOVAL S/A/POSSUIDO R 18.***.***/0001-87 VAL IND.
Deixo de apreciar o pedido de isenção da gratuidade quanto às taxas referentes às despesas decorrentes da apreensão, uma vez que o veículo permanece estacionado em via pública, em frente ao Quartel da Polícia Militar desta cidade.
Não houve, portanto, remoção para as instalações da empresa Pátio Sancar, prestadora do serviço, inexistindo custos de custódia a serem arcados.
Expeça-se Mandado de Restituição do veículo apreendido, em nome do requerente, RODRIGO RODRIGUES RAMOS, Data de Nascimento: 10/07/1983; Documentos: CPF: *45.***.*20-06, RG N° 14261235 SSP-MT, CNH: 4021364987 / RENACH: MT642283419 – Categoria AE; Naturalidade: Paranatinga/MT; Nacionalidade: Brasileira; Nome da Mãe: Nilma Rodrigues Ramos, Pai: Jesus Antonio Ramos; Sexo: Masculino; Estado Civil: Casado; Profissão: Motorista; Endereço: Rua Bandeirantes, s/n, Bairro Vila Concórdia, Paranatinga/MT, podendo ser representado pela advogada Dr.
Linicker Pereira Sousa OAB/TO 10.101. Ao Cartório, para a expedição de termo de responsabilidade.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data e hora do sistema E-proc. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 16:07
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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15/08/2025 20:54
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 12:19
Conclusão para decisão
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12/08/2025 18:10
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A JUSTIÇA PUBLICA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RODRIGO RODRIGUES RAMOS - EXCLUÍDA
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08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2025 13:01:37)
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08/08/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 11:44
Distribuído por dependência - Número: 00022149020258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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