TJTO - 0026215-15.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026215-15.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026215-15.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JAILTON RODRIGUES ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI (OAB TO004988)APELADO: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)APELADO: ADAILDE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)APELADO: ANA CLARA MORAIS SARDINHA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)APELADO: THIAGO TAPAJÓS ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR TERCEIROS.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - Prefacialmente cumpre destacar, que nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, mesmo deferido o beneplácito da justiça gratuita, a benesse pode ser revogada mediante impugnação da parte adversa, entretanto, no caso concreto em análise, não obstante tenha impugnado, os recorridos não lograram êxito em desconstituir a hipossuficiência reconhecida no Juízo a quo. 2 - Segundo consta dos autos, o apelante ajuizou a ação de execução com amparo em contrato de compra e venda de imóvel rural, firmado por terceiros, sob o argumento de direito a verba relativa à corretagem. 3 - Contudo, nos termos do artigo 784 e incisos do CPC, referido instrumento contratual não pode ser considerado título executivo extrajudicial. 4 - Com efeito, diversamente do que sustenta a parte recorrente, a execução não está amparada em título extrajudicial em seu favor, visto que não figura como vendedor ou comprador, de modo que o contrato em comento não apresenta executoriedade. 5 - Ademais, consoante se depreende dos autos, o contrato firmado por terceiros, fora efetivado de forma parcelada, sendo que uma das parcelas referia-se a corretagem a ser paga pelo comprador. 6 - O contrato de corretagem repercute de forma diferente na esfera jurídica, em comparação à repercussão entre as partes contratantes em contratações em geral, eis que o contrato de corretagem não tem objeto em si próprio, mas sim na formação de outro contrato. 7 - Consoante descrito nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a corretagem é o ato de aproximar as partes contratantes, de modo a conduzi-las à conclusão do negócio. 8 - Em sendo o negócio jurídico concluído com sucesso, qual seja, a celebração da contratação entre as partes principais, com a aproximação realizada pelo corretor, é devida a comissão de corretagem.
Quando as partes celebram atos com a mediação do corretor, torna-se devida a comissão de corretagem. 9 - Entretanto, no caso em apreço, tem-se o fato de que houve um aditivo contratual alterando incluindo novos bens imóveis como forma de pagamento e uma vez não liquidados os bens no prazo estipulado, houve o distrato, anulação esta sequer questionada pelo apelante. 10 - Cumpre destacar, por oportuno, que consoante apurado em sede de produção de prova oral, o apelante teria assumido a função de liquidar os bens dados em pagamento, contudo, não logrou êxito no intento. 11 - Nesse contexto, além da ausência de título executivo à amparar a ação de execução, não se vislumbra razão para a pretensão do apelante em receber por corretagem, visto que não obstante tenha aproximado as partes, o negócio jurídico não se concluiu pela ausência de liquidação dos bens. 12 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido, com a majoração de honorários advocatícios, em 3% (três por cento), nos termos da sentença.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada; honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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02/09/2025 15:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/09/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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02/09/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026215-15.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JAILTON RODRIGUES ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI (OAB TO004988) APELADO: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) APELADO: ADAILDE ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) APELADO: ANA CLARA MORAIS SARDINHA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) APELADO: THIAGO TAPAJÓS ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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11/08/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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