TJTO - 0012794-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012794-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030340-84.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353)AGRAVADO: MARIA EDUARDA BARCELOS FERREIRA FREIRE SIQUEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravada MARIA EDUARDA BARCELOS FERREIRA FREIRE SIQUEIRA.
Ação originária: A autora, ora agravada, alegou que, ao tentar realizar a matrícula no 6º período do curso de Medicina, referente ao semestre 2025/2, teve seu pedido indeferido em razão de constarem, em seu histórico escolar, disciplinas pendentes dos períodos anteriores, especificamente SOI 2 e RAM 3.
Sustentou que, ao longo do curso, tentou resolver administrativamente a pendência, sem êxito, e que a instituição de ensino não viabilizou, de forma adequada, a oferta das referidas disciplinas em horários compatíveis com sua grade regular, inviabilizando sua efetiva regularização curricular.
Aduziu ainda que a negativa de matrícula impõe grave prejuízo à sua trajetória acadêmica, já que a perda de um semestre compromete seu planejamento educacional e formação profissional.
Em razão disso, formulou pedido liminar para que fosse determinada sua matrícula imediata no 6º período, ainda que pendente a conclusão das disciplinas anteriores, com a possibilidade de cursá-las de forma paralela.
Requereu, também, autorização para depósito judicial dos valores em atraso, como forma de assegurar sua rematrícula, em conformidade com as práticas administrativas da própria instituição ré.
Decisão agravada: O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovesse, no prazo de cinco dias, a matrícula da autora no 6º período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo de 2025/2, sob pena de multa diária.
Rejeitou, contudo, o pedido de autorização para depósito judicial dos valores em aberto.
Razões do Agravante: Sustenta a instituição agravante que a decisão judicial viola sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/96, ao obrigá-la a matricular a aluna sem a conclusão de disciplinas consideradas pré-requisitos essenciais à continuidade do curso.
Argumenta que tal medida compromete o planejamento pedagógico, além de colocar em risco a formação da aluna e a qualidade do curso.
Alega, ainda, que a aluna não demonstrou iniciativa em regularizar sua situação acadêmica, preferindo judicializar a questão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória recursal.
A alegação de que a decisão agravada afronta a autonomia universitária não se sustenta diante do caso concreto, cuja peculiaridade revela a incidência de princípios constitucionais igualmente relevantes, em especial o direito à educação, consagrado nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.1 Embora se reconheça a autonomia das instituições de ensino para organizar seus currículos e estabelecer critérios internos, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais dos alunos, sobretudo diante de situações excepcionais que evidenciem conduta diligente e interesse legítimo na continuidade da formação acadêmica.
A decisão agravada encontra respaldo em prova documental que demonstra, em cognição sumária, a aprovação da agravada nas disciplinas do 5º período e a negativa de acesso ao sistema de rematrícula por pendência em disciplinas de períodos anteriores ao 5o período.2 Assim, a própria agravante permitiu a quebra de pré-requisito ao deferir a matrícula da agravada no 5o período, quando ficou reprovada nas disciplinas Sistemas Orgânicos Integrados II (2o período- 2023/2) e Habilidades e Atitudes Médicas III ( do 3o período- 2024/1), como se vê do evento 1, Hist_Esc8).
A agravada também apresentou provas de tentativas frustradas de resolução administrativa, o que enfraquece o argumento da agravante quanto à alegada inércia da aluna em buscar alternativas institucionais.3 Ressalte-se, ademais, que a instituição de ensino não comprovou ter ofertado efetiva oportunidade de regularização curricular em horários compatíveis, limitando-se a indicar, genericamente, a existência de previsão regimental sobre essa possibilidade.
A ausência de elementos probatórios nesse sentido enfraquece a tese de cumprimento pleno da obrigação educacional.
A medida determinada na decisão agravada é reversível, o que afasta qualquer alegação de prejuízo irreparável à agravante.
A eventual revogação da liminar, em julgamento de mérito, permitirá a recomposição da situação anterior, sem dano estrutural à grade curricular ou ao funcionamento do curso.
Além disso, a agravante não demonstrou que a matrícula da aluna acarretaria efetivo comprometimento das atividades acadêmicas, limitando-se a argumentos genéricos sobre o impacto da presença de estudante com pendências curriculares.
Também inexiste qualquer indício de que a permanência da aluna em sala comprometeria a segurança dos demais discentes, especialmente porque não se trata, até o presente momento, de atividades práticas com risco direto a terceiros.
A plausibilidade do direito invocado pela agravante, portanto, não se confirma neste juízo prévio, diante da ausência de comprovação de ilegalidade na decisão agravada, da inexistência de demonstração de oferta efetiva de alternativa viável à aluna e da reversibilidade da medida deferida.
Por fim, a situação dos autos não representa hipótese excepcional que justifique a atribuição de efeito suspensivo, devendo prevalecer, ao menos neste momento, a preservação do direito à continuidade dos estudos da parte agravada, sem prejuízo de reexame posterior, à luz da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.. Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2.
Evento 1 OUT7 dos autos originários. 3.
Evento 1 OUT11 dos autos originários. -
27/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394188, Subguia 7828 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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25/08/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/08/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393972, Subguia 7754 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012794-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030340-84.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353) DESPACHO Em tempo, verifico que a parte recorrente, no ato da interposição do presente recurso não comprovou o recolhimento do preparo.
Nesse sntido, o § 4º do art. 1.007 do CPC prevê que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo do recurso e comprová-lo nos autos, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394188, Subguia 5378047
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19/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5394188 - R$ 320,00
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
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13/08/2025 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393972, Subguia 5377980
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5393972 - R$ 160,00
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13/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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