TJTO - 0014094-82.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014094-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANA CAROLINA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB SP467407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente nos presentes autos.
A gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dispõe o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em petição simples dirigida ao juízo da causa.
O parágrafo 2º do referido dispositivo preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes da decisão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse diapasão, considerando que não restaram suficientemente demonstradas nos autos as condições econômico-financeiras da parte requerente que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a produção de prova complementar para a adequada verificação dos requisitos legais.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, juntando aos autos: I - As faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, sendo certo que, caso a média do consumo seja igual ou superior a um terço do salário mínimo vigente, o benefício será NEGADO; II - Caso o imóvel seja servido por energia solar, deverá apresentar a sua declaração do imposto de renda do exercício de 2024, hipótese em que o processo tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, INDEFIRO desde já o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE. -
18/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 13:00
Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CAROLINA DE JESUS COSTA - Guia 5748302 - R$ 100,00
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04/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CAROLINA DE JESUS COSTA - Guia 5748301 - R$ 200,00
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04/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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