TJTO - 0005280-40.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 17:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/08/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0005280-40.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005280-40.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ COELHO DE AZEVEDO (RÉU)ADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL.
MARCHA À RÉ IMPRUDENTE.
OMISSÃO DE SOCORRO.
VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, §1º, INCISO I, DO CTB.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida em ação penal que condenou o réu à pena de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e à suspensão da habilitação para dirigir por 2 (dois) meses, pela prática dos crimes previstos no artigo 303, §1º, combinado com o artigo 302, §1º, incisos I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A denúncia descreve acidente ocorrido em 24 de junho de 2023, em Paraíso do Tocantins/TO, quando o réu, conduzindo veículo VW/Kombi em marcha à ré de forma imprudente, colidiu obliquamente com motocicleta conduzida por terceiro, evadindo-se do local sem prestar socorro, sendo ainda constatado que não possuía habilitação válida para dirigir.
O apelante postula absolvição por ausência de provas e nulidade da Sentença por violação ao sistema acusatório, ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e exclusão das causas de aumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação criminal do apelante; (ii) estabelecer se a Sentença condenatória é válida diante do pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais; (iii) determinar se é legítima a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; e (iv) verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais de exame de lesão corporal e de acidente de trânsito, que atestam a colisão causada pela manobra imprudente do veículo conduzido pelo réu. 4.
A autoria está evidenciada pela confissão extrajudicial prestada espontaneamente pelo réu à autoridade policial, registrada em boletim de ocorrência, cuja veracidade é corroborada por elementos técnicos e demais provas constantes nos autos. 5.
A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta.
O pedido absolutório do Ministério Público não vincula o juízo, que goza de independência funcional para julgar conforme o livre convencimento motivado, com base nas provas dos autos, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 6.
A causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro não é aplicável ao caso, uma vez que o réu possuía Carteira Nacional de Habilitação vencida, o que não se equipara à inexistência de habilitação, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Não há nos autos qualquer indício de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Os laudos técnicos apontam que a vítima trafegava corretamente em sua mão de direção, inexistindo qualquer prova de excesso de velocidade ou imprudência por parte do motociclista. 8.
A versão do réu apresentada em juízo, contraditória à sua confissão inicial e à prova técnica, revela-se inverossímil e desprovida de suporte probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, redimensionando a pena para 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses.
Tese de julgamento: 1.
A confissão extrajudicial prestada espontaneamente à autoridade policial, quando corroborada por provas técnicas e demais elementos dos autos, é apta a fundamentar condenação penal, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
O juiz não está vinculado ao pedido absolutório do Ministério Público, podendo proferir condenação com base na prova dos autos, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, sem que disso decorra nulidade por afronta ao sistema acusatório. 3.
A condução de veículo automotor com Carteira Nacional de Habilitação vencida não configura a hipótese de ausência de habilitação para fins da causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A ausência de indícios de imprudência ou negligência da vítima impede o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva, devendo o agente responder exclusivamente pela sua conduta causal na produção do resultado lesivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, §1º, incisos I e III, e 303, §1º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, incisos III e VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Sem citação expressa no presente julgado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta por JOSÉ COELHO DE AZEVEDO, para redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) meses e 6 (seis) de detenção, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 303, §1º, c.c artigo 302, §1º, inciso III (omissão de socorro), todos do Código de Trânsito Brasileiro, mantidos os demais termos Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 15:50
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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18/08/2025 11:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/08/2025 19:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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06/08/2025 19:53
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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30/06/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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30/06/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 18:07
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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09/06/2025 18:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:46
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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12/05/2025 17:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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