TJTO - 0044837-45.2021.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 169
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27/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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27/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044837-45.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: LUIZ DAS CHAGAS MONTEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) e pelo Estado do Tocantins, contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de valores descontados a título de contribuição previdenciária de militares inativos, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se, mesmo após o trânsito em julgado anterior à modulação, é possível reconhecer a inexigibilidade de título judicial que impõe restituição de contribuições previdenciárias descontadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023 afasta a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 quanto à contribuição previdenciária dos militares inativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da Repercussão Geral (RE nº 1.338.750/SC), declarou a inconstitucionalidade da norma que atribuía à Lei Federal nº 13.954/2019 competência para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas estaduais, por usurpação da competência dos Estados. 4 - Nos embargos de declaração do mesmo recurso extraordinário, o STF modulou os efeitos da decisão, reconhecendo a validade dos recolhimentos efetuados com base na referida norma até 1º de janeiro de 2023, tornando inexigível a repetição dos valores descontados até essa data. 5 - A jurisprudência do STF firmada no Tema 100 da Repercussão Geral admite a desconstituição da coisa julgada quando fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, ainda que a decisão do Supremo seja superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). 6 - O título judicial impugnado, ao desconsiderar a modulação de efeitos promovida pelo STF, tornou-se inexigível, violando decisão vinculante da Corte Suprema e o disposto no art. 927, inciso III, do CPC, sendo cabível sua desconstituição. 7 - Com o advento da Lei Estadual nº 4.129/2023, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins, estabelecendo alíquotas próprias de contribuição, restou superado o fundamento normativo da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 no que diz respeito à contribuição dos militares inativos e pensionistas, caracterizando-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de readequação de alíquotas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso inominado provido.
Reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial quanto à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas até 01/01/2023, reformando-se a sentença de origem para extinguir o cumprimento de sentença. 9 - Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral, acompanhada de modulação de efeitos que preserva a validade dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, torna inexigível o título executivo judicial que determine a restituição desses valores, ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado anteriormente à modulação.A coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pode ser desconstituída, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema 100 da Repercussão Geral.A entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.129/2023, que disciplina de forma específica o regime previdenciário dos militares inativos no âmbito do Estado do Tocantins, revoga tacitamente disposições da legislação anterior e implica perda superveniente do objeto quanto à pretensão de readequação de alíquotas de contribuição. 10 - Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 22, inciso XXI; Código de Processo Civil, arts. 525, § 12, 535, § 5º, 924, inciso I, 925 e 927, inciso III; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para: RECONHECER a inexigibilidade do título executivo judicial, na parte que determina a restituição de contribuições previdenciárias descontadas com base na Lei Federal n.º 13.954/2019 até 01/01/2023, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF (Tema 1177), nos termos do art. 535, § 5º, do CPC; DECLARAR que, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 4.129/2023, eventual cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos observará tal norma, afastando-se a incidência da LC n.º 1.614/2005; REFORMAR a sentença de primeiro grau, para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, I, e 925, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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22/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 11:52
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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10/02/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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03/04/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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28/03/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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28/03/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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28/03/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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22/03/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 17:25
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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13/12/2022 16:16
Conclusão para julgamento
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13/12/2022 16:13
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 1JTUR3
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13/12/2022 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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13/12/2022 14:32
Lavrada Certidão
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12/12/2022 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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25/11/2022 10:35
Protocolizada Petição
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24/11/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 18:42
Despacho - Mero expediente
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23/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/11/2022 16:29
Conclusão para despacho
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09/11/2022 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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09/11/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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09/11/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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01/11/2022 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> COJUN
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01/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 20:59
Decisão - Outras Decisões
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24/10/2022 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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24/10/2022 16:18
Lavrada Certidão
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24/10/2022 15:47
Conclusão para despacho
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21/10/2022 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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21/10/2022 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2022 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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21/10/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 114
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21/10/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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13/10/2022 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2022 12:40
Despacho - Mero expediente
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11/10/2022 09:29
Conclusão para despacho
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10/10/2022 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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10/10/2022 17:40
Lavrada Certidão
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10/10/2022 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2022 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2022 16:53
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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04/10/2022 18:00
Conclusão para decisão
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04/10/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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19/09/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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29/07/2022 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2022 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2022 08:34
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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28/07/2022 19:12
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/07/2022 16:42
Conclusão para despacho
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15/07/2022 16:45
Protocolizada Petição
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12/07/2022 23:22
Despacho - Mero expediente
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12/07/2022 16:31
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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12/07/2022 16:31
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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12/07/2022 16:30
Trânsito em Julgado
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11/07/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2022 13:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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27/06/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2022 14:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2022 11:32
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/06/2022 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/06/2022 15:37
Protocolizada Petição
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07/06/2022 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:27
Protocolizada Petição
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06/06/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2022 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 10
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23/05/2022 17:53
Conclusão para julgamento
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23/05/2022 17:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/05/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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16/05/2022 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
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26/04/2022 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/04/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/04/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/04/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/04/2022 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/04/2022 14:52
Conclusão para julgamento
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19/04/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/04/2022 14:23
Despacho - Mero expediente
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01/04/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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16/03/2022 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/03/2022 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/03/2022 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/03/2022 20:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/03/2022 13:22
Conclusão para julgamento
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25/02/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2022 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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17/02/2022 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/02/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/02/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2022 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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02/02/2022 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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17/01/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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14/01/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 21:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/01/2022 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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05/01/2022 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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03/01/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2021 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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03/12/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2021 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/12/2021 17:25
Conclusão para decisão
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03/12/2021 17:25
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2021 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2021 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:37
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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03/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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