TJTO - 0013537-32.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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26/08/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013537-32.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: LEANE COSTA NOGUEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HELOISA SPINDOLA AZEVEDO (OAB GO037612) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
USO DESPROPORCIONAL DE SPRAY DE PIMENTA POR AGENTES DA POLÍCIA MILITAR EM EVENTO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína–TO, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da atuação desproporcional de agentes da Polícia Militar durante evento público.
A autora narrou que, após estacionar seu veículo sobre a calçada e ter o automóvel removido, foi alvejada com spray de pimenta junto a familiares, inclusive seu filho menor.
O Estado alegou ausência de ilicitude e nexo causal, além de requerer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos agentes públicos configura responsabilidade civil do Estado; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa. 4.
As provas constantes dos autos, incluindo declarações colhidas em audiência, confirmam o uso desproporcional de spray de pimenta, sem risco iminente ou desordem, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º, III, da Lei nº 13.060/2014. 5.
O Estado foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução, precluindo seu direito à produção de prova testemunhal e à impugnação da versão dos fatos. 6.
Restou caracterizada a conduta abusiva dos agentes, o dano à autora e seus familiares e o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado, devendo ser mantida a condenação. 7.
O juízo de origem reconheceu corretamente a culpa concorrente da autora, nos termos do art. 945 do CC, diante da infração de trânsito (art. 181, VIII, do CTB), reduzindo proporcionalmente o valor da indenização. 8.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o contexto dos fatos e a função pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado não provido. 10.
Tese de julgamento: “1.
Configura responsabilidade civil objetiva do Estado a conduta comissiva de agentes da Polícia Militar que, no exercício do poder de polícia, fazem uso desproporcional de spray de pimenta contra cidadãos em situação de ausência de risco ou desordem. 2.
O reconhecimento de culpa concorrente da vítima autoriza a redução proporcional do valor da indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 3º, 945; CTB, art. 181, VIII; CPC, art. 55; Lei nº 13.060/2014, art. 2º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC 0306816-25.2016.8.24.0064, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30/04/2019.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação. O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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18/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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04/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 09:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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02/06/2025 16:36
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:07
Conclusão para despacho
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24/04/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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25/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/02/2025 07:58
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/02/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/02/2025 21:01
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
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07/02/2025 13:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 06/02/2025 13:00. Refer. Evento 37
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06/02/2025 13:03
Protocolizada Petição
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06/02/2025 12:37
Protocolizada Petição
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06/02/2025 12:15
Juntada - Informações
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05/02/2025 21:08
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/01/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
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28/01/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 15:58
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/01/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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23/12/2024 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/12/2024 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/12/2024 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/12/2024 07:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 06/02/2025 13:00
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20/09/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 21:00
Conclusão para despacho
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14/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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05/09/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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05/09/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 12:48
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 e 16
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27/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/08/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/07/2024 17:40
Protocolizada Petição
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02/07/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2024 13:38
Conclusão para despacho
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01/07/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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