TJTO - 0005195-31.2022.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:33
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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27/08/2025 15:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 15:32
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005195-31.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: JODSON CAVALCANTE CUNHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01/01/2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente ação ajuizada por militar estadual inativo.
O autor alegou que os descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos, realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, seriam indevidos por ausência de norma estadual específica.
Requereu aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 e a restituição dos valores descontados.
A sentença reconheceu a validade dos recolhimentos com base na referida norma federal até 01/01/2023, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral.
O recorrente reiterou os argumentos iniciais.
O IGEPREV apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares inativos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é válida à luz do Tema 1177 do STF; (ii) saber se é possível a restituição dos valores recolhidos sob tal fundamento até 01/01/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, na parte em que fixa alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais, reconhecendo a competência dos Estados para legislar sobre o tema. 4.
Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo validade aos descontos realizados com base na referida norma federal até 01/01/2023. 5.
A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento vinculante, ao reconhecer a higidez dos recolhimentos até a data fixada pelo STF e julgar improcedente o pedido de restituição. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
A superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023 não afeta o julgamento do caso, que se refere a período anterior à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos realizada com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1177 do STF. 2.
Não é devida a restituição dos valores recolhidos no referido período." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 54, parágrafo único, 55, 98, §3º, e 927, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177.
STF, RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido, com base na tese firmada no Tema 1177 do STF.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º do CPC c/c com o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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22/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 11:51
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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10/02/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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20/01/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/01/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/01/2023 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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03/11/2022 14:01
Conclusão para julgamento
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03/11/2022 13:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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01/11/2022 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/11/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/10/2022 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2022 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2022 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/09/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2022 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2022 12:21
Conclusão para decisão
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26/08/2022 12:20
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2022 11:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contribuição sobre a folha de salários - Para: Servidores Inativos
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25/08/2022 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL1JEJ)
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25/08/2022 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/08/2022 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/08/2022 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/08/2022 16:35
Juntada - Documento
-
24/08/2022 16:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00062735020228272700/TJTO
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30/05/2022 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2022 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00062735020228272700/TJTO
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30/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 18:44
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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13/05/2022 14:19
Conclusão para despacho
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13/05/2022 12:53
Despacho - Mero expediente
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10/05/2022 14:42
Conclusão para despacho
-
10/05/2022 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2022 17:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/03/2022 13:18
Conclusão para despacho
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28/03/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 17:16
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 15:39
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2022 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2022 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:51
Despacho - Mero expediente
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15/02/2022 14:16
Conclusão para despacho
-
15/02/2022 14:16
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2022 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1JEJ para TOPAL3FAZJ)
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15/02/2022 13:42
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/02/2022 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2022 13:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/02/2022 10:21
Conclusão para decisão
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15/02/2022 10:21
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2022 10:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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