TJTO - 0007014-08.2024.8.27.2737
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007014-08.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: DÉBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAISSA MAYARA ALVES ZAFFALÃO (OAB PR069884)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de religação extemporânea do serviço de energia elétrica.
A parte autora afirma ter quitado o débito em 07/10/2024 às 14h54, sendo a religação efetivada apenas em 08/10/2024 às 18h55.
A empresa ré alegou apenas a legalidade do corte por inadimplência, não impugnando de forma específica os marcos temporais da religação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do prazo regulamentar de 24 horas para religação de energia elétrica, após a quitação de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A religação de serviço essencial deve ser feita no prazo máximo de 24 horas, conforme previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de configurar falha na prestação do serviço.4.
A concessionária de energia não apresentou provas que infirmassem os marcos temporais alegados pela consumidora nem justificativa para a demora, limitando-se a reiterar a licitude do corte por inadimplência.5.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A demora na religação, superior a 24 horas, autoriza a reparação por danos morais, especialmente em razão da essencialidade do serviço e da existência de pessoa idosa com comorbidades no domicílio.6.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, quantia proporcional e razoável, em consonância com precedentes desta Turma Recursal para hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Inominado provido.
Tese de julgamento:"1.
O descumprimento do prazo de 24 horas para religação de energia elétrica em área urbana, previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A falha na prestação de serviço essencial, ainda que após corte regular, enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto diante do dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização e juros nos termos legais, mantidos os demais termos compatíveis.
Ante o provimento do recurso, com acolhimento do pedido autoral, ausentes custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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07/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
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05/07/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:33
Despacho - Requisição de Informações
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26/03/2025 13:45
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 12:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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25/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/02/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
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31/01/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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31/01/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 31/01/2025 15:00. Refer. Evento 5
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30/01/2025 13:40
Juntada - Certidão
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24/01/2025 17:37
Protocolizada Petição
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24/01/2025 17:18
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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03/12/2024 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:55
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:55
Protocolizada Petição
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22/11/2024 20:09
Protocolizada Petição
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21/11/2024 21:01
Protocolizada Petição
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21/11/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/11/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/11/2024 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 31/01/2025 15:00
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13/11/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/11/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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