TJTO - 0001877-14.2024.8.27.2715
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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22/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001877-14.2024.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOAPELANTE: LUCIO DE SOUZA ANDRADE (QUERELANTE)ADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)APELANTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO PERICATU (QUERELANTE)ADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)APELADO: JOAO FELICIANO DA SILVA (QUERELADO)ADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPUGNAÇÃO RESTRITA AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, além de reconhecer a decadência do direito de queixa e extinguir a punibilidade do querelado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso limita-se a impugnar o indeferimento da gratuidade, com pedido de reforma para concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça no âmbito da ação penal privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O art. 98 do Código de Processo Civil estende o benefício da gratuidade à pessoa natural que não tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dispositivo aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 5.
Os documentos apresentados — resumo do Cadastro Único (CADÚNICO), renda mensal familiar de R$ 1.538,00 dividida entre cinco pessoas e comprovantes de isenção no imposto de renda — configuram prova suficiente da hipossuficiência econômica, compatível com critérios objetivos adotados pela jurisprudência nacional. 6.
O pedido de gratuidade de justiça, por sua natureza autônoma e incidental, pode ser apreciado em sede recursal e revisto a qualquer tempo, conforme arts. 98, §5º, e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 7.
Reconhecida a hipossuficiência, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fixados em primeiro grau deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo o benefício e suspendendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Tese de julgamento: A comprovação de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de justiça pode ser feita por meio de documentos como o Cadastro Único e comprovantes de isenção de imposto de renda, sendo suficientes para caracterizar a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.O art. 98 do Código de Processo Civil é aplicável ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, assegurando a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.O pedido de gratuidade de justiça possui natureza incidental e autônoma, podendo ser analisado em sede recursal e revisto a qualquer tempo, devendo a suspensão da exigibilidade dos encargos ser determinada quando reconhecida a hipossuficiência. 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, §5º, e 99, §3º; CPP, art. 3º; CP, art. 107, IV.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação criminal, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a fim de conceder o benefício ao recorrente e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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07/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/04/2025 14:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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03/04/2025 16:15
Juntada - Informações
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03/04/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 13:44
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 12:08
Conclusão para decisão
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06/03/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 12:21
Conclusão para decisão
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20/02/2025 20:44
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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14/02/2025 14:51
Conclusão para decisão
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13/02/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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13/02/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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06/02/2025 14:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/02/2025 17:32
Conclusão para decisão
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04/02/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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06/12/2024 13:50
Audiência - Preliminar - realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 05/12/2024 14:00. Refer. Evento 16
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05/12/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 17:28
Juntada - Certidão
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03/12/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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03/12/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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29/11/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 17:25
Protocolizada Petição
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29/11/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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22/11/2024 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 17:46
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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22/11/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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22/11/2024 12:21
Audiência - Preliminar - designada - meio eletrônico - 05/12/2024 14:00
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14/11/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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28/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 28/10/2024 13:25:12)
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25/10/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRSPROT -> TOCRI1ECRI
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24/10/2024 16:46
Lavrada Certidão
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24/10/2024 11:17
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:38
Lavrada Certidão
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23/10/2024 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRSPROT
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23/10/2024 12:11
Conclusão para despacho
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22/10/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:48
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECRIJ)
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27/09/2024 14:48
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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27/09/2024 13:19
Distribuído por dependência - Número: 00021580420238272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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