TJTO - 0001140-39.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001140-39.2024.8.27.2738/TO AUTOR: ROSALINO CORREIA LIMAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, proposta por Rosalino Correia Lima em face do MUNICÍPIO DE TAGUATINGA – TO, na qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais), em virtude de colisão traseira envolvendo seu veículo automotor e uma pá carregadeira supostamente pertencente à municipalidade.
Alega o autor, em síntese, que trafegava com seu veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, na manhã do dia 02/07/2024, quando, ao se aproximar de uma lombada na Avenida Dirceu José de Almeida, foi surpreendido pela manobra de marcha à ré de um trator tipo pá carregadeira, que colidiu com seu automóvel e o arrastou, causando-lhe danos.
Informa que tentou solução administrativa junto à Prefeitura, sem sucesso, motivo pelo qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda.
A inicial foi instruída com boletim de ocorrência (evento 1), fotografias do dano veicular, nota fiscal referente aos custos de reparo, bem como, posteriormente, com vídeo de câmera de segurança que registrou a dinâmica do acidente (evento 25). O Município de Taguatinga apresentou contestação (evento 19), na qual impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, alegando, em linhas gerais, ausência de prova quanto à titularidade do veículo envolvido, insuficiência probatória do boletim de ocorrência e culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, por não ter mantido a distância de segurança prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
O autor apresentou réplica (evento 26), reiterando os termos da exordial e esclarecendo que, embora o vídeo inicialmente juntado tenha sofrido falha técnica, novo arquivo válido foi corretamente anexado no evento 25, contendo a íntegra da filmagem do acidente.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (eventos 28 e 29) e, em resposta, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (eventos 33 e 34). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo a julgar o mérito da lide de forma antecipada, eis que ambas as partes menifestaram expresso desinteresse pela dilação probatória. Cinge a controvérsia acerca de suposta responsabilização do Município de Taguatinga/TO por suposta colisão entre trator pá carregadeira e o veículo do autor do autor. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração cumulativa de três elementos: (i) o dano; (ii) a conduta do agente público ou instrumento da Administração; e (iii) o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo experimentado pelo particular.
No caso em tela, é incontroverso que o acidente efetivamente ocorreu.
O vídeo juntado no evento 25, gravado por câmera de segurança de estabelecimento comercial, demonstra com clareza a passagem de um trator tipo pá carregadeira, seguida de um veículo tipo Uno, compatível com aquele descrito na inicial.
Em momento posterior, observa-se o trator engatando marcha à ré e colidindo com o veículo que o seguia, arrastando-o por alguns metros.
Entretanto, embora haja comprovação da ocorrência do acidente e da existência de prejuízo, não foi apresentada prova idônea de que o trator envolvido no sinistro pertence ao Município de Taguatinga/TO, ou estava sob sua posse ou operação no momento do evento danoso.
O vídeo não possui qualidade suficiente para identificar, com certeza, qualquer símbolo, logomarca, número de frota ou outro elemento visual que vincule a pá carregadeira à municipalidade.
Além disso, não foram apresentados documentos oficiais, tais como registros patrimoniais, licenciamento de frota, identificação funcional do operador ou ordem de serviço,que permitissem a vinculação do agente causador ao ente demandado.
No ponto, o art. 373, I, do CPC, estabele que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, em ações de responsabilidade civil contra a Administração Pública, cabe ao autor demonstrar, minimamente, que o agente causador do dano estava no exercício de função pública ou que o bem utilizado lhe era vinculado por posse, propriedade ou cessão.
A ausência dessa demonstração, neste caso, é óbice intransponível ao acolhimento da pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, caso se trate de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
20/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/05/2025 13:50
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 18:23
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
07/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:15
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 14:54
Juntada - Informações
-
05/03/2025 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 09:53
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 16:43
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
04/11/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 16:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/10/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:59
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
22/08/2024 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/08/2024 13:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSALINO CORREIA LIMA - Guia 5541482 - R$ 50,00
-
21/08/2024 13:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSALINO CORREIA LIMA - Guia 5541481 - R$ 39,00
-
21/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003286-17.2023.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Maria Divina Dias Ribeiro
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 15:00
Processo nº 0009596-68.2025.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Cleide Maria Ferreira Martins
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 10:11
Processo nº 0002023-21.2025.8.27.2715
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
Sergio Augusto Rios Lino
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2025 13:09
Processo nº 0001196-77.2021.8.27.2738
Gustavo Vizzoto Feltrin
Milton Antonio Felix do Nascimento
Advogado: Angelica Pereira Fonseca
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2023 14:21
Processo nº 0010992-04.2025.8.27.2722
Tropical Calcados LTDA - ME
Maili Xavier de Sousa
Advogado: Ricardo Martins Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 16:48