TJTO - 0036040-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036040-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDYJANDERSON SANTANA E SILVAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) DESPACHO/DECISÃO EDYJANDERSON SANTANA E SILVA, devidamente qualificado nos autos supra, aforou o presente PEDIDO DECLARATÓRIO INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., conforme fatos e fundamentos descritos em sua petição inicial - evento 1, INIC1.
Em síntese, o requerente diz que em julho de 2024, teve negada a aquisição de um produto no comércio local devido à baixa pontuação de crédito.
Ao consultar as plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, constatou a existência de cobrança referente a um suposto contrato nº 0260438947, no valor de R$ 79,73, vencido em 27/11/2015.
Ao final assim requereu em sede liminar: d) Conceder e deferir tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, para exclusão - retirada - do nome e CPF do autora dos órgãos de restrição ao crédito, expedindo-se ofício ao junto ao site www.serasaconsumidor.com.br ,e, consta como “Dívida vencida” e demais órgãos de controle de crédito existentes para excluir a restrição referente a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY), ora Requerida, no valor de 449,31 (quatrocentos e quarenta e nove reais, e trinta e um centavos), débito este que o Requerente desconhece e não deve.
Requer fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para caso de descumprimento da ordem judicial, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 48 horas. Em que pese referido pedido, nota-se que destoa dos fatos narrados.
Uma, porque a parte autora limitou-se a informar que a suposta dívida estaria inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem, contudo, comprovar documentalmente tal alegação.
Segunda, porque deixou de juntar aos autos qualquer comprovação de negativação ou inserção efetiva de seu CPF/nome nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia.
Terceira, porque não demonstrou a existência de dano concreto decorrente da suposta manutenção da dívida prescrita, sendo certo que a mera informação em plataforma de negociação não se confunde com registro restritivo de crédito.
Desta feita, considerando o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos ou comprovantes/informações, que identifiquem a negativação indevida em seu CPF, atinentes ao caso, requerendo que entender de direito.
Após, conclusos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
20/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 23:34
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/08/2025 15:25
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDYJANDERSON SANTANA E SILVA - Guia 5776855 - R$ 577,44
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14/08/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDYJANDERSON SANTANA E SILVA - Guia 5776854 - R$ 627,44
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14/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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