TJTO - 0003378-58.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003378-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MARCIVANE SILVA CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o fornecedor ao pagamento de R$ 734,12, a título de dano material decorrente de cobranças indevidas, rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que a falha na prestação do serviço gerou perda de tempo útil e abalo psicológico, requerendo a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração de relação contratual entre as partes que justificasse as cobranças efetuadas; (ii) analisar se a cobrança indevida, por si só, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação ou da efetiva prestação de serviço afasta a legitimidade da cobrança, impondo-se a devolução do valor cobrado de forma simples, conforme entendimento consolidado e prática reiterada dos Juizados Especiais.Para que se configure o dano moral, exige-se violação concreta e relevante aos direitos da personalidade, apta a causar sofrimento intenso ou abalo psicológico significativo, o que não se verifica em casos de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, reconhece que dissabores cotidianos e frustrações de expectativa não caracterizam, por si só, danos morais indenizáveis, mesmo nas relações de consumo.A sentença proferida analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou da prestação do serviço torna ilegítima a cobrança realizada pelo fornecedor, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente exigidos.A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais ou ofensivas à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.A perda de tempo útil, quando não extrapola os limites do mero aborrecimento, não enseja reparação por dano moral.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. STJ, REsp 202.564/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 02.08.2001, DJ 01.10.2001; STJ, REsp 1.426.710, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2016, DJe 08.11.2016; STJ, REsp 1.634.824/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2016. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida.
Eventuais custas e honorários correrão por conta da recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:47
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:03
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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29/05/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 17:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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20/02/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 16:36
Juntada - Certidão
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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08/02/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/02/2025 18:05
Publicação de Pauta
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05/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/02/2025 14:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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31/01/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/01/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 12:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 16:20
Protocolizada Petição
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06/12/2024 09:15
Protocolizada Petição
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04/12/2024 11:55
Protocolizada Petição
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23/10/2024 16:52
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/10/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 11:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/09/2024 17:40
Conclusão para despacho
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10/09/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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10/09/2024 13:57
Lavrada Certidão
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10/09/2024 13:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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10/09/2024 07:55
Protocolizada Petição
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10/09/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 23:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2024 18:41
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:40
Juntada - Informações
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01/07/2024 18:20
Protocolizada Petição
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20/06/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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20/06/2024 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/06/2024 13:23
Juntada - Informações
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06/06/2024 15:56
Conclusão para julgamento
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15/05/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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15/05/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/05/2024 16:00. Refer. Evento 11
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15/05/2024 15:55
Protocolizada Petição
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15/05/2024 09:50
Protocolizada Petição
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15/05/2024 07:41
Juntada - Informações
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14/05/2024 12:22
Protocolizada Petição
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14/05/2024 11:07
Protocolizada Petição
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13/05/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/03/2024 11:48
Protocolizada Petição
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13/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:27
Protocolizada Petição
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01/03/2024 18:26
Protocolizada Petição
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01/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 15/05/2024 16:00
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26/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:42
Protocolizada Petição
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21/02/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2024 17:06
Protocolizada Petição
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30/01/2024 15:27
Protocolizada Petição
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30/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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