TJTO - 0000968-74.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000968-74.2025.8.27.2702/TO AUTOR: FABIANA ALIPIO MACEDO PARENTEADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Fabiana Alípio Macedo Parente em face de Duarte Camargo Sobrinho, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A autora narra que é servidora pública municipal vinculada à Secretaria de Educação, exercendo funções de responsabilidade e de relevante exposição perante a comunidade local, quando, em meados de janeiro de 2025, foi surpreendida com publicações e mensagens de cunho difamatório e injurioso supostamente praticadas pelo réu no grupo de mensagens instantâneas intitulado “SEMEC GESTÃO 2025/2028”, grupo oficial de comunicação interna que reúne profissionais da rede de ensino municipal.
Segundo a narrativa inicial, no dia 16/01/2025, o requerido teria veiculado no referido espaço virtual mensagens de caráter calunioso e ofensivo, atribuindo à demandante condutas desabonadoras de natureza íntima, especialmente alusões à suposta infidelidade conjugal, além de expressões vexatórias e de cunho sexual, em clara tentativa de macular a sua honra e imagem perante colegas de trabalho e demais membros da comunidade.
A autora afirma que tais mensagens rapidamente ganharam repercussão na comunidade, ultrapassando o círculo restrito do grupo, o que lhe trouxe abalo moral intenso, desgastes conjugais e exposição vexatória no âmbito social e profissional.
Diante dos fatos, inclusive, o município através do seu gestor municipal, instaurou Proceso Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do referido servidor, considerando que Fabiana exercia cargo superior ao do requerido Duarte Camargo, conforme anexo no evento inicial.
A demandante acrescenta que, diante da gravidade dos fatos, registrou boletim de ocorrência, anexou prints das mensagens e buscou preservar provas do ocorrido, ao passo que ingressou com a presente ação requerendo tutela jurisdicional para compelir o réu a se retratar publicamente e cessar imediatamente a divulgação de “fake news” que a envolvam.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputa compatível com a gravidade da ofensa e com a função pedagógica da reparação.
Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação designada, realizada por videoconferência no dia 07/08/2025, oportunidade em que não se logrou êxito em obter a composição amigável.
Na ocasião, embora presente, o requerido não apresentou contestação formal ou peça defensiva, tampouco requereu a produção de provas, sequer habilitou causídico nos autos.
Diante disso, em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, entendeu pela suficiência dos elementos documentais constantes dos autos e encerrou a instrução processual, remetendo o feito à conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de presente em audiência, o réu não apresentou contestação.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 1º da Lei n. 9.099/1995), dispõe no art. 344 que a ausência de defesa gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos.
O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas.
No presente caso, os documentos apresentados pela autora (prints, boletim de ocorrência e ata da audiência) são suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo necessidade de instrução adicional.
Do Mérito A controvérsia exige a análise do direito à honra, à imagem e à privacidade, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento.
O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O inciso V do mesmo artigo reforça o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização.
No plano infraconstitucional, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O caso também se relaciona ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que consagra no art. 2º, II e III, os princípios da proteção da privacidade e da preservação da dignidade humana, e, no art. 3º, II e III, estabelece como fundamentos da disciplina do uso da rede o respeito à liberdade de expressão e à proteção da honra e da imagem.
Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê em seu art. 2º, I e II, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, assegurando o respeito à intimidade e à honra.
Embora não se trate diretamente de tratamento de dados pessoais em contexto empresarial, os princípios nela estabelecidos corroboram a tutela da privacidade no ambiente digital.
O dano moral consiste na lesão a bens de ordem imaterial, como honra, imagem e vida privada, independentemente da comprovação de prejuízo econômico.
O art. 186 do Código Civil não exige a demonstração de perda patrimonial, bastando a constatação da ofensa a direito da personalidade.
Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
No caso dos autos, as mensagens de conteúdo difamatório e sexual, associadas à imputação de infidelidade conjugal, extrapolam os limites da crítica aceitável e configuram violação direta à dignidade da autora.
A publicação em grupo institucional de colegas amplia a gravidade da conduta, pois a exposição não se deu em esfera restrita, mas perante pessoas com vínculo profissional e social direto com a vítima.
Já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
AMBIENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO HUMILHANTE E INTIMIDATÓRIA EM GRUPO DE WHATSAPP CORPORATIVO.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Samara Marinho da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de Rosana da Silva Nascimento Ferreira, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional/TO.
A controvérsia decorreu de episódio ocorrido em ambiente de trabalho, em que a autora, por equívoco, utilizou um cobertor pertencente à ré, que, em resposta, ateou fogo no objeto e divulgou vídeos e áudio do ato em grupo de WhatsApp corporativo, expondo a autora de forma humilhante e intimidadora perante aproximadamente 44 colegas de trabalho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de conteúdo ofensivo e humilhante em grupo de WhatsApp corporativo, em decorrência de impasse pessoal no ambiente de trabalho, configura violação dos direitos da personalidade da autora, ensejando o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O conteúdo do áudio e dos vídeos divulgados pela recorrida em grupo de WhatsApp corporativo possui caráter intimidatório e humilhante, ao associar o objeto queimado à expressão "o lixo" e reiterar ameaças à autora, o que extrapola os limites do aceitável nas relações interpessoais.4 A conduta da recorrida caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, pois a reação desproporcional ao uso indevido do cobertor ofende a dignidade, a honra e a imagem da autora, direitos estes protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.5.
A divulgação do material ofensivo em grupo institucional, com significativo número de participantes e repercussão no ambiente de trabalho, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral passível de reparação.6.
A prova testemunhal confirmou que a autora sofreu exposição negativa e constrangimento perante os colegas de trabalho, o que reforça a caracterização do dano moral.7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros de mora conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A divulgação de conteúdo ofensivo, humilhante e intimidatório em grupo de WhatsApp corporativo, em razão de conflito pessoal no ambiente de trabalho, configura violação dos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais.2.
A conduta desproporcional e abusiva praticada no contexto laboral ofende a dignidade, a honra e a imagem da vítima, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 187 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 187 e 927; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.1(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007199-80.2023.8.27.2737, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:45:58) Conforme dispõe o art. 12 do Código Civil, o ofendido pode exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade, bem como reclamar indenização pelo dano sofrido.
Já o art. 20 do mesmo diploma reforça que a divulgação de informações que atinjam a honra ou a boa fama pode ser sustada, além da possibilidade de reparação.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela, são evidentes os dissabores experimentados pela autora diante da conduta ilícita praticada pelo réu, que extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu de forma direta sua esfera pessoal e profissional, impondo-lhe constrangimentos públicos e desgaste emocional considerável.
A veiculação de mensagens ofensivas em grupo institucional de servidores, atribuindo-lhe comportamento desonroso e utilizando linguagem de cunho sexual e difamatório, não se confunde com mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal.
Aqui, a autora viu sua reputação questionada perante colegas de trabalho e comunidade local, enfrentou repercussões negativas em sua vida conjugal, suportou o constrangimento de ter sua intimidade exposta em ambiente coletivo e precisou adotar medidas formais de defesa, inclusive com registro de ocorrência policial e ajuizamento da presente demanda.
Tal panorama supera em muito o desconforto aceitável nas relações sociais, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de prejuízo adicional, pois decorre da própria gravidade da ofensa.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa da parte autora.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e do réu, a gravidade das ofensas proferidas em ambiente coletivo, a repercussão negativa na esfera profissional, conjugal e social da demandante, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização, no caso concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende tanto ao caráter compensatório em favor da vítima quanto à função pedagógica da condenação em relação ao ofensor.
Assim como também é o entendimento deste e.
TJTO: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
HONRA E DIGNIDADE ATINGIDAS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.1 Revelado que o requerido proferiu ofensas contra a autora em grupo de WhatsApp, atingindo sua honra e dignidade, é cabível a condenação por danos morais.1.2 A fixação do valor da indenização deve observar a gravidade da ofensa, a repercussão do ato e o efeito pedagógico da condenação.1.3 O montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica, sendo majorado para R$ 8.000,00, em atenção à extensão do dano sofrido.2.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.O pedido de retratação pública, embora justificável, não é medida compulsória na reparação de danos morais.
A compensação por meio de indenização pecuniária cumpre os objetivos de reparar o dano e desestimular condutas lesivas, não sendo necessário impor uma obrigação de retratação, que poderia se mostrar desproporcional e de difícil execução.1(TJTO , Apelação Cível, 0022192-32.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:08:08)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de FABIANA ALIPIO MACEDO PARENTE nos seguintes termos: DETERMINO que o requerido cesse imediatamente e se abstenha de divulgação de mensagens ofensivas contra a autora, em quaisquer meios digitais ou físicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
DETERMINO ainda que o requerido realize retratação pública, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após intimação desta, por meio de publicação no grupo “SEMEC GESTÃO 2025/2028” (ou, caso não mais exista ou não seja possível publicar, em outro grupo institucional equivalente), bem como em seu perfil pessoal, com declaração clara e objetiva reconhecendo a impropriedade das mensagens anteriormente divulgadas e apresentando pedido de desculpas à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/08/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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27/08/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000968-74.2025.8.27.2702/TO AUTOR: FABIANA ALIPIO MACEDO PARENTEADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DESPACHO/DECISÃO As partes não transigiram e nada requereram em audiência de conciliação (evento 21).
No despacho de evento 5 foi assim consignado: “6.
Não havendo acordo em audiência, as partes deverão, na mesma audiência, manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.” Desta forma, não tendo sido apresentado defesa, impugnação, nem requerido provas, dou por encerrada a instrução.
Venha concluso para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
20/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/08/2025 16:15
Conclusão para decisão
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07/08/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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07/08/2025 16:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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07/08/2025 10:11
Juntada - Informações
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27/06/2025 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 12:58
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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06/06/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 12:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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06/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 09:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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06/06/2025 09:39
Juntada - Informações
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05/06/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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05/06/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 07/08/2025 15:10
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03/06/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 12:55
Conclusão para decisão
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02/06/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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