TJTO - 0013084-86.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013084-86.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013084-86.2024.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)APELADO: MARILENE SOARES DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) DECISÃO Versa o mérito do apelo em curso sobre debate que está sendo travado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (processo paradigma: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO).
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER) Houve ainda a determinação de Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.
Assim, com a finalidade de evitar futuros conflitos em referências às teses que serão exaradas no IRDR em questão, com a finalidade de prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, determino a suspensão do presente até o julgamento definitivo do IRDR invocado, sob fulcro da regra do artigo 982, I do CPC. Desta forma, permaneçam os autos sobrestados na NUGEP, até julgamento DEFINITIVO do feito paradigma, sendo que, depois de concluído referido termo retorne à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 17:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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26/05/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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