TJTO - 0003263-31.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003263-31.2024.8.27.2731/TO AUTOR: IARA ALVES TEIXEIRA MENEZESADVOGADO(A): JORDANA ARAUJO SANTANA MATOS (OAB TO012918A)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) SENTENÇA I - RELATÓRIO IARA ALVES TEIXEIRA MENEZES ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo, com pedido de repetição de indébito em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que firmou com a ré, em 26/04/2022, Cédula de Crédito Bancário nº 1.01852.0000259.22 para financiamento de motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer SED, ano/modelo 2022, no valor de R$ 10.874,74, a ser pago em 48 parcelas de R$ 467,69, com juros remuneratórios mensais de 3,52% e anuais de 51,46%, superiores à taxa média de mercado.
Sustentou que tentou pagar as parcelas, mas, diante da onerosidade, tornou-se inadimplente, sendo surpreendida com ação de busca e apreensão.
Alegou ter quitado a dívida, mas que, na renegociação, a ré desconsiderou parcelas já pagas.
Requereu a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a concessão da gratuidade de justiça (evento 1).
A ré apresentou contestação, e alegou a inexistência de interesse processual, pois teria concedido descontos, bem como defendeu a regularidade dos juros pactuados.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a autora possui capacidade financeira, e refutou a repetição de indébito, por entender inexistir cobrança indevida (evento 28).
As partes não conciliaram (evento 34) Houve réplica (evento 37).
Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento antecipado do mérito (evento 39).
A autora requereu o julgamento antecipado (evento 44), enquanto a ré nada manifestou (evento 45). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC).
Passo à análise das preliminares.
II.I – Preliminares II.I.I Do interesse processual Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
Ademais, a alegação de quitação do contrato com taxa de juros menor do que a prevista em contrato não prospera, tendo em vista que a suposta quitação ocorreu após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora, e refletida em relação às parcelas vincendas, de modo que não foi demonstrada a abrangência no tocante as parcelas já quitadas.
Dessa forma, afasto a preliminar. II.I.II Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois a ré não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira da autora no curso do processo.
Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça.
II.II - Mérito A autora pretende revisão de contrato bancário de financiamento de veículo. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, a relação jurídico-material entre as partes se classifica como sendo de consumo, estando sob as disposições publicistas, posto que estão perfeitamente visíveis as condições de consumidor e fornecedor de serviços.
Ademais, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, pois já constitui ônus da instituição financeira a demonstração de que a cobrança dos encargos e juros do contrato foram estipuladas conforme os limites legais e parâmetros razoáveis.
Assim, o caso não demanda a necessidade de inversão do ônus da prova, sendo mantida a regra prevista no art. 373, caput, do Código de processo Civil. À autora compete a prova dos fatos mínimos de seu direito.
Apesar das alegações da parte autora é importante mencionar que se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a regra geral é de que os juros moratórios poderão ser convencionados livremente pelas partes, vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Desse modo, a estipulação de juros em sede de Cédula de Crédito Bancário é arbitrada de acordo com a vontade das partes, de modo que a prática não pode ser considerada como abusiva, por haver previsão legal.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto"1.
O julgamento acima foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível, por sua vez, a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido.
Os bancos podem pactuar taxas de juros de maneira livre, desde que respeitadas as regras impostas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, uma vez que o art. 4º, IX, da Lei de Usura removeu sua incidência nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas”.
Não há critérios fixos que limitam os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. Entretanto, para verificar se existe abusividade na estipulação dos juros aplicados ao caso concreto, deve-se verificar a taxa média dos juros cobrados pelo mercado, mesmo porque, sem uma análise pautada em paridade com as outras estabelecidas, não há como se chegar a um conceito abusivo.
Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios, cabe a análise se os juros estipulados são incompatíveis com a taxa média de mercado praticada à época.
A autora insurge em relação ao contrato n. 1.01852.0000259.22, no valor total de 22.449,12, datado em 26/04/2022, com taxa de juros de 3,52% a.m. e 51,46% a. (Evento 1, CONT_FINANC6).
Ao analisar a média anual de juros no mercado para a aquisição de veículo no período de 26 de abril de 2022, constata-se que a média aritmética dos juros estava alçada em 1,87% ao mês e 24,86% ao ano, conforme consta no sítio eletrônico do Bacen2.
Logo, os índices são superiores ao da média de mercado do Banco Central, devendo ser revisados, para incidir a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas, entendo que o pedido deve ser indeferido em razão de o requerido estar legitimado a realização das cobranças no percentual ajustado pelas partes, sendo o percentual revisado apenas nesta data.
Contudo, deve haver a restituição simples dos valores, em razão da abusividade da cláusula contratual evidenciada.
Por fim, assevero que embora as taxas foram livremente pactuadas, não se sobrepõe ao princípio da função social do contrato e à proteção ao consumidor, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A autonomia contratual, em relações de consumo, deve ser exercida de maneira proporcional e equilibrada, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que julgou procedente ação visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal, declarando a abusividade das taxas de juros aplicadas e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) analisar o cabimento da repetição de indébito na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas. 4.
A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratuais foi comprovada, tendo sido estipulada uma taxa mensal de 7,99% e anual de 151,54%, valores superiores à média de mercado para o período da contratação (5,27% ao mês e 85,30% ao ano, conforme divulgado pelo BACEN). 5.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), estabelece que a abusividade se caracteriza quando a taxa de juros contratada ultrapassa, em mais de uma vez e meia, a média praticada no mercado, o que se verificou no caso concreto. 6.
Não há incidência dos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, em contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 7.
Quanto à repetição de indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. 8.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona no sentido de que, na ausência de má-fé, a devolução de valores indevidos deve ser realizada de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.Teses de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, admitindo a revisão de cláusulas abusivas; A abusividade das taxas de juros remuneratórios verifica-se quando estas ultrapassam, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; A restituição de valores pagos indevidamente, em contratos bancários, deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé na cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; Decreto nº 22.626/33; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 382; Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.885/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJTO, Apelação Cível, nº 0004615-38.2020.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2022.(TJTO, Apelação Cível, 0042844-93.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:17). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS ABUSIVAS.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de ação revisional de contratos de empréstimo consignado, declarou abusivas as taxas de juros pactuadas em três dos contratos firmados entre as partes, determinando a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e mantendo válido um dos contratos por ausência de irregularidades.
O banco recorrente pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de legalidade das taxas pactuadas e autonomia contratual.
O autor, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se as taxas de juros pactuadas nos contratos questionados configuram prática abusiva, passível de revisão judicial;(ii) estabelecer os limites à revisão contratual em observância aos princípios da autonomia da vontade e do equilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos objeto da lide configuram típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o artigo 51, inciso IV, que declara nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, além de reconhecer que instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Quanto ao contrato de número 111223033, a sentença de primeiro grau afastou irregularidades, considerando as taxas pactuadas compatíveis com os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável e em consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN.
Não houve demonstração de prática abusiva nesse ajuste, sendo correta a manutenção de sua validade. 5.
No que tange aos contratos de números 988583104, 119486427 e 123419510, constatou-se que as taxas de juros pactuadas superavam significativamente os patamares médios divulgados pelo BACEN à época da contratação, caracterizando desequilíbrio contratual.
Nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado justifica a intervenção judicial para revisão das cláusulas abusivas. 6.
A autonomia contratual, embora fundamental no direito privado, encontra limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
A aplicação indiscriminada da doutrina do "pacta sunt servanda" não pode se sobrepor à necessidade de preservar o equilíbrio nas relações de consumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A prática de capitalização de juros foi reconhecida como válida pelo STJ no REsp 973.827/SC, desde que expressamente pactuada em contrato, conforme prevê a Súmula 539 do STJ.
No caso em análise, verificou-se que tal cláusula constava de forma clara e objetiva nos contratos, não havendo, nesse aspecto, qualquer irregularidade a ser declarada.8.
Por fim, a adequação das taxas abusivas à média de mercado, conforme realizado pelo juízo de origem, preserva o equilíbrio contratual, respeita a função social do contrato e observa os parâmetros de razoabilidade, sem impor ônus desproporcional à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a revisão judicial de contratos de empréstimo consignado para adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que estas se revelem manifestamente abusivas, em consonância com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A autonomia da vontade nas relações contratuais de consumo encontra limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado desequilíbrio entre as partes. 3.
A capitalização de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 192, §3º; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV; 51, IV; CC, arts. 421, 422.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297, 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.08.2009.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0034357-37.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:02:46) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Julgar procedente o pedido e Revisar a Cédula de Crédito Bancário n. 1.01852.0000259.22, para declarar a abusividade da cláusula contratual que trata de juros remuneratórios, e, limitar os juros a taxa média de mercado a 1,87% ao mês e 24,86% ao ano.
Condeno a ré a restituir à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
B) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48 2. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-26> Acesso em: 11/08/2025 -
18/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/05/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 15:44
Conclusão para despacho
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11/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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28/01/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/01/2025 14:00. Refer. Evento 14
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27/01/2025 17:59
Juntada - Certidão
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27/01/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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19/12/2024 11:25
Protocolizada Petição
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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22/10/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 14:00
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17/09/2024 14:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/09/2024 16:21
Conclusão para despacho
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18/06/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 08:46
Conclusão para despacho
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03/06/2024 08:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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29/05/2024 17:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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29/05/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IARA ALVES TEIXEIRA MENEZES - Guia 5481885 - R$ 104,46
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29/05/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IARA ALVES TEIXEIRA MENEZES - Guia 5481884 - R$ 161,69
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29/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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