TJTO - 0000358-22.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000358-22.2025.8.27.2730/TO AUTOR: MARIENE SILVA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): DEIVISON MARCIANO ROCHA (OAB TO011978) DESPACHO/DECISÃO Da leitura da exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o autor deixou acostar a copia do requerimento administrativo, e, via de consequência, demonstrar a negativa do requerido.
Com relação a este quesito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça milita no seguinte sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).” Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Assim, conforme acima transcrito, houve reformulação da posição jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a qual comungo.
Por fim, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome do autor ou de sua genitora.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 321 do CPC, proceder a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para juntar: 1. cópia do requerimento administrativo, bem como da negativa de concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; 2. comprovante de endereço atualizado (conta de energia ou de água, por exemplo) em seu nome ou declaração da proprietária(o), a fim de comprovar o seu domicílio neste Município ou distritos judiciários que compõem esta Comarca.
Atendida fielmente a determinação exarada, PROCEDA-SE a imediata conclusão para análise da petição inicial.
Contudo, vencido o prazo concedido, sem o atendimento integral das determinações supra, à conclusão imediata para prolação de sentença sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Data certificada pelo sistema. - 
                                            
18/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 14:01
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 10:47
Conclusão para despacho
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30/04/2025 10:45
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 10:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL SILVA DE FREITAS - Guia 5703693 - R$ 50,00
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30/04/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL SILVA DE FREITAS - Guia 5703692 - R$ 142,00
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30/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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