TJTO - 0019781-05.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019781-05.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)RECORRIDO: SANTANDER AUTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE AFFONSO CARNEIRO (OAB TO010556)RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, do Enunciado nº 102 do FONAJE e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de recursos inominados interpostos por Roberto Carlos de Lima e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos inconformados com a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., afastou o pedido de indenização por dano moral e condenou a requerida Aymoré à restituição, de forma simples, do valor de R$ 630,80 (seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), relativo à cobrança de seguro prestamista, acrescido de correção monetária a partir da contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O autor, em seu recurso, sustenta que outros encargos constantes do contrato de financiamento a saber, Seguro Acidente Pessoal, Seguro Auto Terceiros, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, também seriam indevidos, por configurarem venda casada ou ausência de consentimento informado, motivo pelo qual requer a restituição dos respectivos valores, em dobro, bem como a condenação por danos morais.
A requerida Aymoré, por sua vez, busca a reforma da sentença para afastar a condenação relativa ao seguro prestamista, alegando contratação regular, mediante adesão em instrumento apartado, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/24 quanto à atualização monetária e aos juros de mora. É o relatório.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Preparo devidamente efetuado pelo demandado.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante à tarifa de avaliação do bem e ao registro de contrato, a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), admite a validade de tais cobranças, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
No presente caso, restou demonstrada nos autos a realização de laudo de vistoria do veículo (evento 23), bem como a efetivação do registro contratual, em conformidade com a legislação aplicável (Resolução CONTRAN nº 807/2020).
Não há, portanto, fundamento para reforma da sentença quanto a esses pontos.
Em relação aos seguros Acidente Pessoal e Auto Terceiros, verifica-se que há propostas de adesão específicas, com assinatura eletrônica do autor, constando expressamente o caráter opcional da contratação, circunstância que afasta a alegação de venda casada, segundo o entendimento do STJ no Tema 972.
A prova documental revela que o consumidor teve ciência e anuiu com tais contratações, razão pela qual inexiste ilicitude a justificar a devolução dos respectivos valores.
Quanto ao seguro prestamista, diversamente do ocorrido com os seguros acima mencionados, não há prova robusta nos autos de que a contratação tenha observado todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a alegação de contratação imposta ou vinculada ao financiamento.
Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a devolução simples do valor respectivo, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente a demonstração de má-fé que autorizaria a devolução em dobro.
No que tange ao pedido da requerida de aplicação da Lei nº 14.905/24, que alterou os critérios de correção monetária e juros de mora, observo que a relação contratual discutida é anterior à vigência da referida norma.
Aplica-se, portanto, o princípio tempus regit actum, permanecendo válidos os critérios definidos na sentença, inexistindo razão para alteração monocrática.
Por fim, quanto aos danos morais, a sentença afastou o pleito, entendendo que a controvérsia envolve relação contratual e não restou demonstrada violação a direito da personalidade ou situação capaz de gerar abalo moral indenizável.
O entendimento está alinhado ao entendimento desta turma, que repele a indenização por mero inadimplemento contratual, motivo pelo qual deve ser mantido.
COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSALPRESIDÊNCIA: DEUSAMAR ALVES BEZERRA COMPETÊNCIA: TURMAS RECURSAIS CLASSE DO RECURSO: Recurso Inominado CívelASSUNTO: TarifasREDATOR DO ACÓRDÃO: DEUSAMAR ALVES BEZERRAEMENTARECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 9º RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERADOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004284-47.2021.8.27.2731, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:38:56).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ACUSAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E SEGURO EM CONTRATO DE CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c danos morais, proposta por consumidora em razão da inclusão de encargos (juros de carência e seguro prestamista) em contratos bancários firmados por meio de terminal de autoatendimento.2.
A sentença entendeu pela regularidade da contratação e ausência de ilicitude nos encargos cobrados.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na inclusão dos encargos "juros de carência" e "seguro crédito protegido" nos contratos bancários, firmados eletronicamente com autenticação por senha, bem como eventual direito à restituição de valores e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir4.
Os contratos foram firmados com utilização de assinatura eletrônica por meio de terminal de autoatendimento, com acesso restrito mediante cartão e senha pessoal, o que é reconhecido como meio válido de manifestação de vontade.5.
As cláusulas sobre juros de carência e seguro estavam expressamente previstas, sendo a adesão facultativa no caso do seguro.
Não se comprovou vício de consentimento ou ausência de informação adequada.6.
A cobrança de juros de carência corresponde à diferença entre a data de liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, conforme prática contratual usual.7.
Não se configurou ato ilícito ou abusivo por parte da instituição financeira.
A cobrança de encargos regularmente contratados não caracteriza dano moral.8.
Não se comprovou má-fé da instituição financeira, inviabilizando a repetição em dobro dos valores (art. 42, p.u., do CDC).IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.Tese de julgamento:"1. É válida a contratação de empréstimo bancário realizada por meio de terminal de autoatendimento com autenticação por senha pessoal. 2.
A cobrança de juros de carência e de seguro facultativo, quando expressamente prevista em contrato assinado eletronicamente, não configura prática abusiva ou indevida. 3.
A ausência de má-fé da instituição financeira afasta a repetição do indébito em dobro."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, RInC 0018623-80.2022.8.27.2729, Rel.
Desa.
Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 22.04.2024; TJTO, AC 0025304-38.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17.04.2024. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002846-33.2023.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:21:03) Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço de ambos dos recursos inominados e, no mérito, nego-lhes provimento, paramanter incólume a sentença. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade da autora, em razão do deferimento da justiça gratuita. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem -
20/08/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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12/08/2025 12:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:24
Recebido os autos
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05/05/2025 13:24
Alterada a parte - Situação da parte ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - EXCLUÍDA
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05/05/2025 13:19
Alterada a parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 16:45
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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15/04/2025 13:21
Lavrada Certidão
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15/04/2025 13:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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15/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/04/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/04/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
31/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/03/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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22/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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21/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 78
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12/03/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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07/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/03/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 13:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 70, 68, 69 e 71
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28/02/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 11:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/02/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2025 16:38
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650368, Subguia 76518 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 784,53
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/02/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/01/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/01/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650368, Subguia 5472979
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29/01/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5650368 - R$ 784,53
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28/01/2025 19:11
Protocolizada Petição
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28/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/01/2025 12:26
Juntada - Informações
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21/01/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/01/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 12:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/01/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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14/01/2025 14:05
Juntada - Informações
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23/10/2024 22:39
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/10/2024 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/10/2024 10:48
Conclusão para julgamento
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08/10/2024 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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08/10/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/10/2024 17:00. Refer. Evento 4
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08/10/2024 10:52
Protocolizada Petição
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07/10/2024 17:56
Juntada - Certidão
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07/10/2024 13:09
Protocolizada Petição
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07/10/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/10/2024 15:45
Protocolizada Petição
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04/10/2024 11:51
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:43
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/06/2024 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 13:36
Protocolizada Petição
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25/06/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:06
Protocolizada Petição
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05/06/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 08/10/2024 17:00
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28/05/2024 15:30
Protocolizada Petição
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22/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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