TJTO - 0032900-67.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032900-67.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: ARLENE CARDOSO PONTES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARLENE CARDOSO PONTES em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra o Estado do Tocantins, na qual pleiteava o pagamento de valores referentes ao FGTS.
A recorrente alega, em síntese, que foi contratada temporariamente para a função de professora no período de agosto de 2018 a julho de 2023, e que as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a natureza temporária do vínculo, tornando-o nulo.
Sustenta que a nulidade, por ser matéria de ordem pública, deveria ser declarada de ofício pelo juízo, e que, uma vez nulo o contrato, faz jus ao recebimento do FGTS, conforme entendimento do STF.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a decisão judicial deve se ater aos pedidos formulados na inicial (princípio da congruência) e que não houve pedido expresso de declaração de nulidade do contrato.
Defendeu, ainda, a legalidade da contratação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
O recurso merece provimento.
Ao que consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação de cobrança, reclamando o pagamento das parcelas relativas ao FGTS, ao fundamento de que teria sido contratada pelo Estado do Tocantins no período de agosto de 2018 a julho de 2023, para exercer a função de professora.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, apesar de ser cabível o pagamento de FGTS em casos de nulidade contratual, não houve pedido expresso para a declaração de nulidade do contrato.
Contudo, a matéria em análise é de ordem pública, permitindo ao Judiciário o reconhecimento da nulidade de ofício quando constatada a ilegalidade, especialmente em casos de desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 765320/MG (Tema 916), sedimentou a tese de que: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Conforme decidiu a Excelsa Corte, as contratações não precedidas de concurso público e em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, configuram nulidade jurídica qualificada. É comum visualizar a contratação de servidores temporários, sem atendimento da exigência de concurso público, que permanecem por tempo superior ao que caracterizaria a temporariedade, a carência e a excepcionalidade do interesse público.
Este é o caso dos autos.
A autora exerceu a função de professora para o Estado do Tocantins de agosto de 2018 a julho de 2023, por meio de sucessivas renovações contratuais.
A longa duração do vínculo, que se estendeu por aproximadamente cinco anos, para o desempenho de atividade permanente e essencial do Estado, demonstra a ausência de excepcionalidade e temporariedade da contratação, desvirtuando o caráter previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autoriza o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS DEVIDO.
TEMA Nº 916 DO STF.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
Ressalta dos autos que a autora exerceu funções prestando serviços ao Estado, possuindo vínculo jurídico-administrativo em relação à Administração Pública Municipal, laborando como servidor temporário de 2018 a 2022, conforme comprovam os autos, o que de fato demonstra a ausência de excepcionalidade da contratação nesta hipótese.
Conforme decisão do Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320/MG, reafirmando a sua jurisprudência para fins de repercussão geral, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, realizada em desconformidade com o inc.
IX, do art. 37, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, senão o direito ao recebimento de saldo de salário e do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autoriza o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual, especialmente por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até de ofício.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Recurso Inominado, 0007327-27.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 29/09/2023) Ademais, segundo se apura do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido da nulidade da contratação, o direito à percepção de saldo de salário correspondente ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sob pena de, caso contrário, ensejar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A propósito, confira-se a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - LEVANTAMENTO DO FGTS - EFEITO JURÍDICO ADMISSÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O STF, ao julgar o RE 596.478-RG/RR, assentou o entendimento, em sede de repercussão geral, que ilegítimas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, não há falar-se em efeitos jurídicos outros que não apenas o direito ao recebimento do salário pelo período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). 2 – Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, nem como cargo de provimento em comissão, o qual é destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (TJTO, Apelação Cível, 0001264-02.2021.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2022, DJe 17/11/2022) Portanto, comporta provimento o recurso, pois são devidos os valores a título de FGTS.
Posto isso, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores de FGTS do período compreendido entre agosto de 2018 e julho de 2023, devendo incidir correção monetária a partir do inadimplemento (IPCA-E) e juros de mora a contar da citação (índice da poupança), cujo cálculo deverá ser apresentado em fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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13/08/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 16:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/09/2024 14:16
Conclusão para despacho
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27/06/2024 08:48
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/03/2024 19:29
Protocolizada Petição
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21/03/2024 19:29
Protocolizada Petição
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07/03/2024 16:34
Conclusão para despacho
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07/03/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/02/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/02/2024 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 09:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/01/2024 15:15
Conclusão para despacho
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25/01/2024 16:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/01/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2023 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2023 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/11/2023 12:14
Conclusão para julgamento
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21/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2023 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 19:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 15:05
Conclusão para despacho
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24/08/2023 15:04
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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