TJTO - 0001157-02.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001157-02.2024.8.27.2730/TO AUTOR: DANILO LUIZ DE LIMAADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por DANILO LUIZ DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário sob o n° 168.559.720-0, porém, foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência”.
Informa que ajuizou demanda perante este juízo sob o n° 0000111- 22.2017.827.2730 discutindo o referido indeferimento, o qual restou procedente em primeira instância, e teve sua sentença reformada em segunda instância.
Argumenta que exerceu atividade rural desde 1978 e trabalha até os dias atuais.
Expôs o direito e ao final requereu: 1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural; 3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/11/2015); 4. o deferimento da tutela de urgência em caráter antecipado na ocasião da prolação da sentença.
Com a inicial juntou documentos (evento 01).
Antes do recebimento, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo diverso daquele discutido nos autos de n° 0000111- 22.2017.827.2730. (eventos 14.1 e 19.1) Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. (evento 20) Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, consagrado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito.
Em relação ao processo n° 0000111- 22.2017.827.2730, constata-se que este juízo, quando do julgamento, acolheu o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, contudo, em sede de Apelação a sentença foi reformada. A parte requerente protocolou a presente ação, requerendo o mesmo benefício, em desfavor do INSS em 17/12/2024 (evento 01).
A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova, bem como em novo requerimento administrativo, o que não ocorreu in casu.
Assim, tenho que o reconhecimento da coisa julgada de ofício é medida de rigor. Registro que não se desconhece o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material da condição de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho). Todavia, o STJ firmou ainda entendimento no sentido de que a nova propositura de ação pressupõe a realização de novo requerimento administrativo.
De igual modo, é o entendimento adotado pelo TRF-1.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS .
IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART . 85, § 11, DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas . Preliminar rejeitada. 2. Sentença proferida nos autos 0009747-19.2014 .4.01.4300, que tramitou na Seção Judiciária de Tocantins, teve seu trânsito em julgado em 22/02/2016.
E nos presentes autos consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 25/07/2018. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente ao anterior, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art . 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 4.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício . 5.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas . 6.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495 .146/MG (Tema 905). 7.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . 8.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10042746820184019999, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA .
CAUSA MADURA.
PEDIDO PROCEDENTE.
TEMA 905 STJ.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04 .2008.4.01.3500 .
Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário. 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido . 3. Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/04/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel do ano de 2003, ITR, DARF e guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2018. 4 .
Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/04/2014 (DER), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ. 5.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais. 6 .
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - (AC): 10213114020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria de votos, que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo (Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301).
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou aos presentes autos o mesmo requerimento administrativo que embasou a ação judicial anteriormente ajuizada e já devidamente julgada.
Neste passo, o artigo 502 do Código de Processo Civil preconiza que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
Já o artigo 337, §4º, também do CPC, afirma que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
Portanto, resta patente a coisa julgada, de modo que impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, diante da coisa julgada material.
Condeno a PARTE AUTORA ao pagamento das custas e despesas finais do processo e nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte REQUERIDA que fixo em 10% do valor atualizado da causa por força do art. 85, §4°, inciso III do CPC.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. -
18/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 11:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2025 17:06
Protocolizada Petição
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21/07/2025 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 18:05
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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06/02/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:08
Lavrada Certidão
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17/12/2024 18:26
Protocolizada Petição
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17/12/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANILO LUIZ DE LIMA - Guia 5630911 - R$ 3.032,30
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17/12/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANILO LUIZ DE LIMA - Guia 5630910 - R$ 1.313,92
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17/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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