TJTO - 0018447-23.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 0018447-23.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019188-45.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)REQUERIDO: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo n.º 0019188-45.2024.8.27.2706, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que deferiu liminar de despejo em favor do Sindicato Rural de Araguaína.
Ocorre que, sobreveio aos autos petição subscrita por advogado regularmente constituído (evento 10, PET1), na qual a parte agravante requer a desistência do recurso, informando que houve a suspensão da decisão agravada nos autos originários (evento 42, DECDESPA1), de modo que a controvérsia perdeu seu objeto. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é permitido ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência da parte recorrida: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a aludida faculdade conferida à parte recorrente e tendo em vista a existência de poderes para tanto, a sua homologação é medida que se impõe.
Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 998, CPC.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO SEM ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1.
Nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, é faculdade do recorrente, a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido, desistir do recurso. 2.
Pedido de desistência dos Embargos de Declaração homologado. (TJTO, Apelação Cível, 0012845-71.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021 17:55:34) g.n EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
De rigor a homologação da desistência, eis que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2.
Lembrando, inclusive, que é lícito ao recorrente desistir do recurso interposto, independente da aquiescência do recorrido, antes do término do julgamento. 3.
Nos termos do artigo 998 do CPC, homologa-se o pedido de desistência do apelo voluntário em epígrafe, e consequentemente restam prejudicados os embargos declaratórios (evento 65), para que produza seus efeitos. (TJTO, Apelação Cível, 0001139-39.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 14:22:34) g.n Conforme prevê o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese em que se insere a desistência voluntária do recorrente, por configurar perda superveniente de objeto.
Assim, o relator, no exercício da competência que lhe é atribuída para o julgamento monocrático de questões de ordem formal, pode e deve homologar a desistência do recurso, proferindo decisão unipessoal, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado.
A extinção do recurso, por sua vez, decorre do disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC, que admite o reconhecimento judicial da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com fulcro nos arts. 998, 932, III, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 13:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático
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08/11/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/11/2024 14:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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06/11/2024 11:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/11/2024 11:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PRESI para GAB02)
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04/11/2024 18:08
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
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04/11/2024 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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04/11/2024 17:19
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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01/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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